TJRJ - 0806588-87.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/07/2025 18:26
Juntada de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806588-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GONCALVES PORTO NETO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS id 194620708 - Recebo a emenda.
Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento DESIGNADA para a data de 17/09/2025às 10:15 horas no 15° Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
Informo que a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do XV Juizado Especia -
14/05/2025 18:12
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/05/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806588-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GONCALVES PORTO NETO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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