TJRJ - 0806567-14.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de VIVIANE BASTOS COUTO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:35
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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09/05/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806567-14.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE BASTOS COUTO RÉU: RESTAURANTE E PIZZARIA LA ILHA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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