TJRJ - 0842950-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0842950-46.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0842950-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553911 APELANTE: NOVA BARRA ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA ADVOGADO: SOPHIA ALEXANDRA BITTENCOURT CARDOSO TERRA OAB/RJ-150340 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA BUSINESS ADVOGADO: CARLOS CEZAR PINTO TERRA OAB/RJ-091918 ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: RAFAEL CANTINI OAB/RJ-127774 ADVOGADO: JANAÍNA DELGADO MÔCHO ALVES OAB/RJ-105567 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER - 
                                            
26/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
26/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
26/04/2025 13:09
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
25/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
NOVA BARRA ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA BUSINESS, qualificados nos autos, objetivando seja concedida medida liminar para que o Condomínio Réu se abstenha de impedir a entrada dos colaboradores do Autor para o cumprimento do contrato, qual seja a exploração do estacionamento conforme contrato de locação, até que se utilize os meios legais para exigir o término no contrato de locação.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação comercial para a exploração do estacionamento do edifício réu, tendo a autora recebido notificação para desocupar o imóvel, mesmo estando o contrato em vigor A inicial foi instruída com os documentos de index 111969745 e seguintes.
Contestação no index 112473723.
Alega que as partes celebraram contrato de locação em 01/12/2018 pelo prazo de 48 meses, podendo ser renovado pelo período sucessivo de 12 meses.
Alega que a Autora ocultou desse MM juízo a Ata da Reunião (parte integrante do contrato) ocorrida em 11/04/2019 na qual restou estabelecido o início da vigência do contrato em 12/04/2019.
Alega que no último ano as partes tiveram divergências sobre melhorias e modernização da área e da prestação de serviço e, para evitar mais uma renovação automática anual, bem como conceder um prazo razoável para desmobilização do negócio, em 22/01/2024 o Condomínio Réu notifica a Autora da proximidade do encerramento do contrato e do desinteresse na renovação, solicitando a desocupação da área até 11/04/2024.
Decisão de index 112366632 de declínio da competência.
A parte autora juntou documentos no index 113430020.
A decisão de index 114337201 recebeu a ação como tutela cautelar antecedente e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação de index 116273796.
A parte autora não se manifestou em réplica.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 146915071 e 150350070. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
As partes celebraram o contrato de locação comercial de espaço para estacionamento conforme documento de index 112473731, no qual restou pactuado que alocação tem vigência de 48 meses contados a partir da entrega da área para início da atividade.
Consta ainda cláusula de renovação automática por doze meses, sendo que para não renovar, a parte notificará a outra por escrito com antecedência de trinta dias do término do contrato.
O contrato foi celebrado em 01/12/2018.
Consta nos autos Ata da reunião entre as partes, datada de 11/04/2019, em que foram deliberados ajustes necessários para o início da execução do contrato.
Restou decidido que as atividades serão exercidas pela Nova Barra a partir de 12/04/2019.
Assim, decorrido o prazo de 48 meses, iniciou-se o prazo de renovação automática.
Desta sorte, assiste razão à ré, eis que notificou a autora do intento de encerramento do contrato com a antecedência mínima de 30 meses conforme previsto no contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI - 
                                            
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
08/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL CANTINI em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SOPHIA ALEXANDRA BITTENCOURT CARDOSO TERRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SOPHIA ALEXANDRA BITTENCOURT CARDOSO TERRA em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL CANTINI em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2024 08:27
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
11/05/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 12:37
Outras Decisões
 - 
                                            
24/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 07:42
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
 - 
                                            
13/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2024 19:57
Outras Decisões
 - 
                                            
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
10/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806775-77.2025.8.19.0208
Maria Jose Cardoso de Assumpcao 62994328...
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:18
Processo nº 0805408-18.2025.8.19.0208
Regilene Ribeiro Lucas
Claro S A
Advogado: Lucy Santos de Abreu Bilangieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 14:37
Processo nº 0883248-66.2024.8.19.0038
Alexssandro Monteiro dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:43
Processo nº 0847967-63.2024.8.19.0001
Laura Amaral Silva
Inss
Advogado: Afonso Cezar Coradine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2024 20:46
Processo nº 0835876-04.2025.8.19.0001
Larissa Oliveira Mendes de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:17