TJRJ - 0805408-18.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/07/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
23/06/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805408-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGILENE RIBEIRO LUCAS RÉU: CLARO S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2025 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
09/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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