TJRJ - 0860426-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
21/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860426-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DUFFLES DE BRITTO PEREIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Os embargos que estão em Id. 182810524 são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais, vícios não configurados na decisão combatida.
Alega o embargante que a sentença foi omissa em dois pontos específicos: (i) quanto à necessidade de compensação do valor do empréstimo supostamente recebido pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito; e (ii) quanto à fixação da taxa de juros incidentes na eventual restituição, pedindo aplicação do art. 406 do CC e do art. 161, §1º do CTN, para fixação dos juros moratórios em 1% ao mês.
Não assiste razão ao embargante.
Quanto ao primeiro argumento, a tese de enriquecimento ilícito, por si só, não impõe ao julgador o dever de deduzir valor que sequer foi comprovado nos autos.
A sentença, portanto, não é omissa, mas coerente com o encargo probatório atribuído ao embargante.
No tocante ao segundo argumento, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros legais a contar da citação.
Logo, a questão do índice adotado diz respeito ao mérito, devendo o embargante utilizar a via processual adequada para manejar sua irresignação.
Desse modo, pelas razões recursais, vê-se que a parte agravante, em realidade, pretende obter, por via oblíqua, a reversão da decisão que talvez lhe foi desfavorável, mas cuja fundamentação foi exaustiva.
Assim, conheço mas nego provimento ao recurso.
A apelada em contrarrazões aos recurso manejado pelo BANCO BMG S/A.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860426-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DUFFLES DE BRITTO PEREIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ANGELA DUFFLES DE BRITTO PEREIRA propôs a presente ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que diversos empréstimos consignados foram contratados indevidamente em seu nome, resultando em descontos em seus benefícios previdenciários, além da indevida negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
Afirmou que não reconhecia qualquer relação jurídica com os réus, motivo pelo qual requereu a antecipação da tutela para que os descontos fossem suspensos e a exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, pleiteou a confirmação da tutela, com a condenação do réu em restituir os valores subtraídos de seus proventos, bem como a pagar indenização por danos morais.
A inicial (pasta de nº 36214852) veio acompanhada de documentos (pastas de nº 36214854 a 36214892).
Antes mesmo de ser citado, o Banco BMG S.A apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustentou a existência de uma contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora, demonstrando a formalização do contrato, adesão por meio digital e envio do cartão.
No entanto, afirmou que assim que tomou ciência da demanda, efetuou a liquidação do contrato objeto da lide, requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 38976435.
Da mesma forma, antes de sua formal citação, a ré WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO também apresentou sua defesa.
Nela, defendeu a regularidade dos serviços prestados, afirmando que todos os procedimentos de segurança foram observados e que não houve qualquer falha passível de gerar danos à autora.
Afirmou, também, que realizou o cancelamento dos débitos e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A contestação está em Id. 40900277.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 40900279.
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, uma contração válida, pela autora, de uma conta corrente e cartão de crédito.
Salientou que a contratação ocorreu de forma digital, com apresentação do documento de identificação, finalizada com a assinatura eletrônica da contratante.
Afastou a ocorrência de fraude.
No âmbito da eventualidade, sustentou que na hipótese de fraude, o ato do terceiro fraudador afastaria sua responsabilidade.
Rechaçou os danos morais e concluiu sua defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 41067872; e os documentos que a acompanham nas pastas de nº 41067873 a 41067878.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contestou o feito, sustentando também uma contração válida, pela autora, de um empréstimo consignado.
Salientou que a contratação ocorreu de forma digital, com apresentação do documento de identificação, finalizada com a assinatura eletrônica da contratante.
Afastou a existência de fraude, concluindo pela improcedência dos pedidos.
A contestação está na pasta de nº 52330379.
Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 52330380 a 52330387.
Citado, o BANCO C6 S.A. colacionou sua defesa, alegando, preliminarmente, que a sua denominação correta seria o Banco C6 Consignado S.A., e requereu a retificação do cadastro processual.
Quanto ao mérito, afirmou que a questão foi resolvida administrativamente com liquidação dos contratos e a baixa da negativação.
Alegou ainda culpa exclusiva de terceiro por eventual fraude, afastando, assim sua responsabilidade.
Concluiu pela improcedência dos pedidos.
A contestação está na pasta de nº 69386386, instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 69386389 a 69387109.
Réplica, pasta de nº 80298840, onde a parte autora refutou os argumentos lançados nas defesas, insistindo na procedência de seus pedidos.
A decisão que está na pasta de 121382961, afastou as preliminares suscitadas pelas defesas, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e distribuiu os ônus da prova.
A decisão que está na pasta nº 133601315, antecipou a tutela, determinando: a expedição, pelo cartório, de OFÍCIO AO SERASA para, até segunda ordem deste Juízo, faça cancelamento do aponte realizado pela credora Nu Financeira S.A, número do contrato 95152B9F8CEA72E1, produto / Serviço Cartão de crédito, data da dívida 13/07/2022, valor original R$ 500,00 e valor atual R$ 16.010,90; b) intimasse o demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para que, em até 48 horas, cesse os descontos sobre a pensão da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do que doravante vier a ser descontado; e c) intimasse a autora para que, em até cinco dias, se manifeste sobre as alegações do Banco C6 no sentido de que ele teria baixado os contratos e a dívida, bem como para que informe se tem interesse da audiência de conciliação proposta pelo BANCO MERCANTIL.
Manifestação da parte autora, pasta de nº 133705755, informando que o BANCO C6 baixou os contratos da Autora, mais ainda não restituiu que foi subtraído de seus proventos.
Referiu, ainda, seu desinteresse na audiência de conciliação.
A decisão que está na pasta de nº 155237742, deu por encerrada a instrução, determinando a abertura de conclusão para que fosse prolatada a sentença. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, onde a parte autora requereu a declaração de nulidade dos contratos cujas parcelas gravam seus proventos de aposentadoria, e, por consequência, a suspensão dos descontos lá consignados a declaração da inexigibilidade das dívidas e a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes.
Pugnou, ainda, pela condenação dos réus em restituir tudo o que foi indevidamente subtraído de seus proventos e a pagar indenização por danos morais.
Neste contexto, a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora é, em tese, uma consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 da lei 8078/90, bem como os réus, fornecedores habituais de produtos e serviços no mercado.
Assim, a responsabilidade da parte ré é do tipo objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo na conduta que lhe é imputada, revelando, desta forma, que o dever de indenizar dos demandados somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da concretização de fato do consumidor e do fortuito, exceções substanciais cujo ônus da prova recai sobre eles.
Analisando a defesa do Banco BMG, verifica-se que apesar do réu ter sustentado uma contratação válida, nota-se que ela veio desacompanhada de qualquer elemento de prova.
Constata-se, ainda, que o demandado afirmou que cancelou o contrato.
Com efeito, não comprovada a contratação alegada, esta deve ser declarada nula de pleno direito, tendo o réu o dever de restituir tudo o que indevidamente subtraiu dos proventos de aposentadoria da autora.
Da mesma forma, diante da não comprovação de qualquer relação jurídica com a autora, o suposto contrato consignado imposto pelo Banco C6 a autora também deve ser declarado nulo, cabendo ao consignante restituir também todos os descontos comandados nos proventos da autora.
Inexistente qualquer razão para a restrição imposta pela WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, resta inafastável o defeito na prestação de seus serviços, devendo a tutela antecipada ser confirmada, tornando definitivo o comando para a exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes.
No tocante a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, observa-se que os réu, em suas defesas, sustentaram contratações validamente efetuadas pela autora.
Analisada a regra do artigo 373 do CPC à luz da Constituição Federal, verifica-se a ilegalidade de se exigir da consumidora a produção de prova diabólica, qual seja, a de que não efetuou as transações, por violar os princípios do devido processo legal e da razoabilidade.
A contratação por meio digital,
por outro lado, foi veementemente impugnada pela autora.
Deste modo, nos termos do artigo 429, II do CPC, uma vez impugnados os documentos, caberia aos demandados comprovar a autenticidade dos documentos que legitimam as contratações alegadas.
A propósito, é importante destacar o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como representativo da controvérsia o REsp nº 1.846.649/MA, no sentido de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.).
Nesta linha, caberia as instituições financeiras, mediante a apresentação e certificação dos dados criptografados coletados, afastar a fraude, demonstrando a adesão da consumidora aos contratos digitais, o que não ocorreu.
Ressalte-se que os réus sequer requereram a prova pericial, talvez o único meio de prova capaz de afastar a ocorrência das fraudes.
Com efeito, à mingua de documentos validamente assinados pela autora, bem como diante das provas produzidas nos autos, forçoso concluir pela inexistência das relações contratual sustentada pelos réus.
Portanto, diante da inexistência da relação jurídica, a dívida reclamada pelos demandados é inexigível, devendo a tutela de urgência ser confirmada, tornando-se definitiva.
Além disso, importante ainda dizer que não pode ser acolhida a tese de que a fraude, no caso em exame, é capaz de afastar a responsabilidade dos réus.
Isto porque, consoante sedimentado na doutrina e jurisprudência, mesmo no caso de fraude, as instituições financeiras devem responder pelos danos causados aos consumidores.
A propósito a jurisprudência do STJ já está pacificada neste sentido. É o que sintetiza o verbete da Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “ Assim, inafastável a responsabilidade dos réus em razão das evidentes fraudes.
Quanto ao pleito indenizatório, cabe aqui a individualização de cada conduta.
Os danos materiais devem restar comprovados, portanto, aqueles que efetivamente impuseram os descontos nos benefícios da autora, devem restituir tudo o que foi subtraído dos benefícios da autora; montante que deverá ser previamente liquidado pela autora, com a apresentação atualizada de seus extratos dos benefícios.
O dano moral,
por outro lado, é in re ipsa, ou seja, decorre tão só da gravidade do evento danoso, sem a necessidade de prova da efetiva lesão, conforme preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, inverbis:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Neste diapasão, importa revelar que a doutrina e a jurisprudência entendem de forma uníssona que a subtração de parte de verba alimentar, como é o caso dos autos, bem como a inclusão ou manutenção indevida dos dados do consumidor em cadastro de maus pagadores, por si só, caracteriza vexame e lesão aos direitos da personalidade do Consumidor, reclamando a justa reparação.
A propósito, em casos similares nosso Tribunal ratificou este entendimento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, COM DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APONSENTADORIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONDENANDO O RÉU A DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALROES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$5.000,00.
RECURSO DO RÉU COM ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO; IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE DESCONTADOS; AUSÊNCIA DE DANO MORAL E ENRIQUECIMENTO ILICITO SEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUE FICA A CARGO DO RÉU O SEU REQUERIMENTO, A AFASTAR O DIREITO AVOCADO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 373, II DO CPC E PREVISÃO NO TEMA REPETITIVO 1061, EM QUE O STJ DECIDIU EM IRDR (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649) QUE, ¿NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR NEGAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO RESPECTIVO CONTRATO, POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA¿.
NÃO FOSSE O CASO, UM A SIMPLES COMPARAÇÃO DAS ASSINATURAS POSTAS NO CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE VALOR À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO SER DA TITULARIDADE DO AUTOR.
OCORRÊNICA DE FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0025709-35.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA).
PELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTO DE APONSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE r$6.000,00.
APELO DO BANCO.
CONEXÃO AFASTADA.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM DIFERENTES CONTRATOS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
HIPÓTESE DE FATO DO PRODUTO E NÃO DE VÍCIO.
DOUTRINA DE RIZZARDO NUNES E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUE SE IMPÕE ANTE A COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005973-97.2013.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 01/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NA QUAL O AUTOR REQUEREU: RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; ENVIO REGULAR DOS BOLETOS DE PAGAMENTO; RESTITUIÇÃO DE R$ 1.395,00 PAGOS A TERCEIROS DE FORMA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR ALEGA DIFICULDADES PARA OBTER OS BOLETOS DE PAGAMENTO, O QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME, ALÉM DE UMA POSSÍVEL FRAUDE ENVOLVENDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
INSURGÊNCIA DOS BANCOS RÉUS.
BANCO ITAÚ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE A AUTORA EFETIVAMENTE FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO ADVEIO DO PUNHO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DIREITO SUBJETIVO DA RECORRENTE DE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APONTE NEGATIVO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ENTIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, GERADOR DE DANO MORAL IN RE IPSA.
PERDA AINDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(0020713-81.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
IREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: O autor alega que houve a contratação de empréstimos junto ao banco réu não reconhecidos e desvio de seus proventos para conta corrente não reconhecida vinculada a ré, esclarecendo ter sido vítima de fraude.
A sentença julga procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, condenar a ré a pagar verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 6.000,00, a devolver, em dobro, os valores comprovadamente descontados e a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelo da ré.
II.
Questão em discussão: Analisar a regularidade da contratação, se cabe a restituição dobrada dos valores, a ocorrência de dano moral e a quantificação do dano.
III.
Razões de decidir: Autenticidade da contratação não demonstrada.
Um dos contratos apresentados possui assinatura diferente da apontada pelo autor em seus documentos e nos outros não se via assinatura física ou eletrônica.
Aplicação do Tema 1.061 do STJ.
Contratos que indicam endereço em cidade diversa da que reside o autor.
Registro de ocorrência realizado.
Ato praticado por terceiro falsário que não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Restituição na forma dobrada mantida, consoante ao que restou decidido pelo STJ no ERESP Nº 1.413.542, já que realizada sem suporte contratual, afastando a boa-fé objetiva e sem a comprovação de erro justificável.
Dano moral presente em razão da falha da prestação de serviço.
Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 que não merece reparo, diante da contratação fraudulenta, negativação indevida e desperdício de tempo do consumidor.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, II do CPC, Art. 14, § 3°, da Lei n.º 8.078/90.
Tema 1.061 do STJ.
Súmula 479 do STJ, Súmula 159 STF.
ERESP Nº 1.413.542. (0807985-28.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável que cada réu compense os danos morais suportados pela autora, mediante o pagamento individual, e não solidário, da quantia de R$ 4.000,00( quatro mil reais), perfazendo o montante de R$ 20.000,00( vinte mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (i) Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela concedida pelos decisão que está na pasta de nº 133601315, declarando nulos todos os contratos que foram consignados pelo réus nos benefícios da autora. (ii) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as parte em relação aos contratos mencionados nas contestações; e, por conseguinte, a inexigibilidade das dívidas reclamadas nos cadastros restritivos do crédito pelos réus. (iii) condenar os réus a restituir o que indevidamente subtraíram dos benefícios da autora; montante que deverá ser previamente liquidado pela demandante, mediante a apresentação dos seus extratos de pagamento de seus benefícios. (iv)condenar cada um dos réus, de forma individual, a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00( quatro mil reais) a título de danos morais; montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de legais a contar da citação. (v)condenar cada um dos réus a pagar 1/5 das custas processuais. (vi) condenar cada um dos réus a pagar honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do montante relativo cada indenização a ser paga a autora.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:41
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:26
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:55
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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