TJRJ - 0827123-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEAN ECO TRANSPORTE E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS L em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827123-65.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE SOUZA TAVARES RÉU: SOMPO SEGUROS S.A., CLEAN ECO TRANSPORTE E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS L Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos a receber comunicações do juízo.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Inicialmente, registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO DE SOUZA TAVARES - CPF: *54.***.*19-30 (AUTOR).
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21/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
-
27/10/2024 14:42
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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