TJRJ - 0855974-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 14:45
Desentranhado o documento
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09/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0855974-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINALVA RIBEIRO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RICARDO VIEIRA DA FONSECA DE MARCA, ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEI Aparte autora interpôs recurso de apelação em id. 190241978.
Certifico a tempestividade e o benefício da gratuidade de justiça.
DE ORDEM: À parte ré para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0855974-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA RIBEIRO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RICARDO VIEIRA DA FONSECA DE MARCA, ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEI Cuida-se de ação de responsabilidade civil proposta por Marinalva Ribeiro Costa em face de Rodrigo Vieira da Fonseca de Marca e Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro, na qual alega, em síntese, ter comparecido à emergência da ré, em 9/7/2022, devido a dores que sentia no rim esquerdo, ocasião na qual foi realizada tomografia, cujo resultado identificou a presença de pedras presas no ureter, com a consequente internação para realização do procedimento cirúrgico adequado.
Afirmou a autora que, no dia 10/7/2022, o réu, médico urologista, apresentou-se com sua equipe para colocação de um cateter e que, após o término do procedimento, foram receitadas três medicações (ciprofloxacino de 500mg, arflex de 200mg e tropical), seguida de orientação para agendamento de uma consulta de retorno e um pedido de tomografia.
Prosseguiu indicando que, em 26/7/2022, compareceu ao consultório do réu, oportunidade na qual informou sobre as dores que ainda sentia no rim, bem como do sangramento verificado em sua urina.
Contou que, como resposta ao relatado, foram receitados medicamentos, tendo o réu pontuado que verificaria data para retirada do cateter no Hospital Pasteur.
Disse a autora ainda que, persistindo sobre a urgência de seu caso, devido ao seu quadro clínico, o réu se limitou a dizer “era igual morder a boca que sangra e depois fica bom”.
Narrou que, transcorridos dois dias da consulta, em 28/7/2022, direcionou-se à emergência do hospital Casa Portugal, onde foi efetuado exame de sangue, cujo resultado indicou uma infecção.
Por esse motivo, a autora foi internada para a retirada do cateter, com o recebimento de alta no dia 1/8/2022.
Alegou que, em razão de não ter recebido nenhum posicionamento do réu, em 15/8/2022, entrou em contato, questionando-o sobre a data da retirada do cateter, momento no qual foi comunicada acerca da inviabilidade de realização do procedimento no hospital Pasteur, devido à ausência de convênio, bem como sobre a espera de uma data para a realização do procedimento perante a ré.
Em razão do exposto, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 1.001,85, a título de danos materiais, e ao pagamento da quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, a título de danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 56560845, 56560846 e 60456225.
Contestação da ré apresentada no id. 87755503.
Sustentou não haver conduta ilícita de sua parte, ante a inexistência de relação com o atendimento pós-cirúrgico, não versando os fatos contidos na exordial sobre a qualidade do serviço que foi prestado.
Salientou que, após a cirurgia, a autora realizou tratamento diretamente com o réu, com o comparecimento no consultório desse.
Além disso, defendeu não terem sido apresentados documentos que coloquem em dúvida o êxito da cirurgia realizada, bem como a qualidade do serviço prestado.
Prosseguiu dizendo que o ressarcimento da quantia despendida pela autora com a cirurgia já aconteceu, conforme documentos apresentados por ela própria na inicial.
Por essas razões, inclusive, impugnou o pleito de condenação em danos materiais.
No tocante ao dano moral, refutou haver lesão de natureza extrapatrimonial a ser compensada, pois ausente falha na prestação do serviço oferecido por sua equipe médica durante o período de internação.
Contestação do réu no id. 97457133.
Arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os fatos narrados pela autora se originaram na lentidão na autorização do seu plano de saúde para a realização da retirada de cateter, fato esse sem ligação com o ato médico.
No mérito, sustentou não ter havido danos à saúde da autora, devido ao cometimento de ato ilícito.
Narrou que a autora passou por procedimento cirúrgico para quebra e retirada do cálculo, com colocação, ao final, de um cateter Duplo J, cuja função é aumentar a segurança do procedimento e do período pós-operatório, pois diminui as chances de complicações mais graves.
Disse que o cateter não é isento de sintomas, capaz de causar sangramentos na urina e cólicas, razão pela qual foi receitado a autora uso de antibióticos após a sua alta.
Continuou ressaltando que na consulta agendada em seu consultório, a autora mencionou os sintomas comuns ao uso do cateter, tais como dor e sangramento na urina, que teriam se iniciado no pós-operatório, enquanto fazia uso do antibiótico.
Ademais, mencionou que na imagem da tomografia de controle não verificou de complicações.
Disse ter explicado a autora a normalidade dos sintomas por ela sentidos, bem como ter sugerido que o cateter fosse retirado no Hospital Pasteur, o que foi autorizada por ela.
Destacou que o cateter Duplo J fica, em média, por um mês nos pacientes, a fim de que o procedimento seja mais eficaz, sendo possível a permanência do objeto no organismo por até três meses.
Contou que, após a consulta, enviou solicitação ao Hospital Pasteur para a realização da retirada do cateter nesse hospital, afirmando que, por não ser credenciado no plano de saúde da autora, o processo de autorização é mais lento.
Contudo, o pedido foi negado, por ausência de cobertura do procedimento perante o plano de saúde, razão pela qual elaborou laudos a fim de que o procedimento fosse realizado em unidade hospitalar credenciada pelo plano.
Relatou que apenas depois do exposto acima foi comunicado que a autora já havia realizado a retirada do cateter no hospital Casa de Portugal, após 20 dias de seu uso, sem nenhuma intercorrência, conforme prontuário médico desse hospital, no qual também foi possível verificar que o tratamento por ela realizado produziu os efeitos esperados, embora não tenha sido tal documento por ela juntado nos autos.
Defendeu que o tratamento disponibilizado foi adequado diante do quadro clínico da autora, reputando-a um agir de má-fé, ante a apresentação de queixa à Ouvidoria da ré, cujo teor detinha arguição de má-prática da medicina, mesmo após a evolução do estado da autora após a realização da primeira cirurgia, que poderia ser demonstrado, caso a autora juntasse aos autos os exames realizados no pré e pós-operatório, o que não fez.
Pontuou que sua responsabilidade é subjetiva, não tendo sido demonstrado ato negligente, imprudente nem imperito de sua parte.
Logo, impugnou a sua condenação a danos materiais e morais.
Réplica no id. 100618253.
Defendeu a autora a legitimidade passiva do réu e a ausência de má-fé no seu atuar, na condição de paciente, pois realizou a retirada do cateter no hospital Casa de Portugal devido as dores que continuou sentindo após a consulta realizada com o réu no pós-operatório e a verificação de infecção, conforme os exames realizados.
Disse que contatou o réu a título de curiosidade, pois há 20 dias aguardava uma resposta quanto a retirada do cateter, sem retorno, ocasião na qual informou que já havia passado pelo procedimento.
Fundamentou a responsabilidade do réu, com base na realização do primeiro procedimento cirúrgico e acompanhamento do pós-operatório por ele, tornando-o responsável por eventuais danos provenientes de falhas no serviço prestado.
Imputou-lhe conduta negligente, pois conhecendo as dores e o sangramento na urina, limitou-se a receitar medicamentos e agendar a retirada do cateter.
Quanto a ré, reforçou a sua responsabilidade com base no atuar negligente do réu, profissional da saúde a ela vinculado, acarretando a sua responsabilidade solidária.
Novos documentos juntados pela autora nos ids. 104985969 e 104988967.
Manifestação do réu no id. 123804271.
Com base nos documentos apresentados, reforçou a ausência de intercorrência (sinal de gravidade, risco, sequela ou dificuldade) durante o procedimento de retirada do cateter ou agravamento do quadro clínico da autora devido a erro médico.
Indicou que diferentemente ocorreu na primeira internação, quando havia alteração na leucometria e proteína C, sinais de infecção.
Mencionou que na segunda internação, na Casa de Portugal, a leucometria se apresentou dentro da normalidade, enquanto a proteína C constava com valores inferiores ao exame anterior.
Outrossim, a tomografia juntada demonstrou que o cateter estava posicionado adequadamente, sem sinais de cálculos ou menção de abscesso, caracterizando como bem sucedido o primeiro procedimento.
Além disso, sinalizou que o exame básico de urina realizado pela autora poderia sugerir infecção, no entanto, esse mesmo tende a sofrer alterações no período de pós-operatório, algo que deve ser considerado.
Por fim, afirmou que o exame específico para infecção urinária – cultura de urina – não mostrou crescimento de bactérias.
Manifestação da ré no id. 125660480.
Reportou-se aos termos da contestação.
Decisão de saneamento no id. 136377103.
Afastada a preliminar de ilegitimidade do réu, com base na Teoria da Asserção.
Definida a responsabilidade do réu com base no artigo 14, §4º do CDC, e a responsabilidade da ré com fundamento no artigo 14, §2ª do mesmo diploma legal, foram fixados como pontos controvertidos a existência ou não de erro médico e a análise da qualidade dos serviços prestados, como também a ocorrência ou não dos danos material e moral, com a consequente análise do dever de indenizar.
Embargos de Declaração opostos pela autora no id. 136745152.
Rejeitados os Embargos, consoante o teor da decisão de id. 161909689.
As partes não se manifestaram quanto a provas, em que pese tenham sido intimadas (id. 136410075). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De antemão, registro que a atuação do médico é caracterizada como obrigação de meio.
Por conseguinte, não se compromete a garantir a cura ou o resultado desejado, mas sim a empregar todos os recursos e procedimentos reconhecidos cientificamente como adequados ao tratamento da condição do paciente.
Nesse sentido, apesar de os hospitais serem reconhecidamente responsabilizados objetivamente por falhas na prestação de seus serviços, quanto à culpa do médico, para que surja a obrigação de indenizar, necessário que haja prova de um ato comissivo ou omissivo, aliado ao nexo de causalidade entre o prejuízo alegado pelo paciente e a conduta atribuída ao médico como causadora do dano.
Nesse seguimento é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" ( REsp 992.821/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 2. (...) 4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5.
Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.662.960/PR - Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - Data de Julgamento: 22/11/2021, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Considerando que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, dependendo de prova cabal da conduta culposa do profissional da saúde, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, conforme determina o artigo 14, §4º do CDC, antes de dar prosseguimento a análise das particularidades do caso em análise, é importante sinalizar os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, ed.
Malheiros, 2ª edição, 1998, pág. 273/274.
Vejamos: “A prova da culpa, imprescindível pelo que ficou exposto, não é fácil de ser produzida.
Em primeiro lugar porque os Tribunais são severos na exigência da prova.
Só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamentodesenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico...
Tenha-se, ainda, em conta, que não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado para a cura do doente.
Só lhe está afeto o exame da conduta profissional para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso”.
Logo, descabe ao Poder Judiciário avaliar o tratamento ideal ao paciente, cabendo-lhe, isto sim, averiguar a conduta profissional, examinando, em atenção as provas dos autos, ter havido ou não falha na prestação dos serviços médicos contratados.
Feitas essas considerações, parte-se à análise de verificação de falha no tratamento fornecido à autora.
Para tanto, faz-se necessário examinar os documentos pertinentes ao período anterior à cirurgia de quebra do cálculo e colocação do cateter e ao período posterior, sobretudo relacionados à internação da autora no hospital Casa de Portugal.
No id. 97458572, nota-se printjuntado pelo réu, no qual é possível verificar o resultado da tomografia computadorizada da autora no pós-operatório, com indicação de “rins de dimensões e contornos normais, sem hidronefrose.
Raros e diminutos cálculos renais bilaterais não obstrutivos medindo 2mm.
Duplo J à esquerda, normoposicionado.
Não mais se observa o cálculo do rim esquerdo anteriormente descrito”.
No id. 104988967, fls. 14, a autora juntou o resultado da tomografia computadorizada do abdome superior realizada no hospital Casa de Portugal, datada de 28/7/2022, no qual é declarada a presença de “cateter duplo “J” posicionado à esquerda associado a pequena dilatação do sistema coletor deste lado, sem evidência de cálculo no seu trajeto”.
Igualmente no id. 104988967 foram juntados diferentes resultados dos exames realizados na autora quando deu entrada na emergência do hospital Casa de Portugal.
Em 28/7/2022, verifica-se que o leucograma apresentou valores dentro do referencial, a proteína C reativa apresentou um valor levemente acima da referência (0,7, enquanto o valor referencial é inferior a 0,5 mg/dl) e o resultado do exame sumário da urina indicou ph 7.
Os demais valores ficaram dentro do referencial, com exceção dos leucócitos e hemácias, que indicaram valores acima do normal (20 a 30 por campo e incontáveis, respectivamente), passível de indicação de infecção.
No mesmo id. 104988967, fls. 5 em diante, verificam-se os resultados dos exames realizados na autora, enquanto internada, no dia 29/7/2022, que também demonstram leucograma com valores dentro do referencial e a proteína C reativa medindo 0,6, levemente acima da referência (0,7, enquanto o valor referencial é inferior a 0,5mg/dl).
Ademais, conforme resultado da cultura de urina automatizada “semeado nos meios habituais de cultura, o material não revelou crescimento significativo de germes que pudessem ser inequivocadamente qualificados como patógenos, no período de 48 h de incubação”.
Ademais, às fls. 13 do id. 104988967, verifica-se documento contendo a descrição da operação, no qual, no espaço reservado ao resumo do ato cirúrgico, não foi mencionada quaisquer complicações ou dificuldades, mas apenas a retirada do cateter Duplo J.
Analisando os documentos juntados no id. 104985969, concernentes ao período no qual a autora esteve internada junto à ré, verificam-se resultados distintos. Às fls. 3, foram apresentados os resultados dos exames datados de 9/7/2022, chamando atenção o do leucograma, sobretudo os leucócitos totais, que apresentava valor acima do referencial (13.190/mm3, enquanto o referencial é 4.000 a 10.000/mm²).
Outrossim, a proteína C reativa apresentou valor consideravelmente acima do referencial, qual seja 1,0 (referencial inferior à 0,5mg/dl), conforme fls. 8.
Não passa despercebido, ainda, a menção às fls. 3 da presença de cálculo medindo 0,7 cm, com expressa indicação de solicitação de internação cirúrgica e uso de antibioticoterapia venosa, assim como o resultado da tomografia datada de 9/7/2022, juntada às fls. 9, também do id. 104985969, que em seu trecho é mencionado “calculo medindo 0,7 cm no terço distral do ureter esquerdo, determinando leve dilatação do sistema coletor a montante e retardo na concentração do contraste”.
Após o breve resumo constante acima, bem como em atenção ao arguido pelos envolvidos nos autos e, notadamente, às provas juntadas, depreende-se não haver conduta inadequada, desinteressada ou mesmo negligente do réu, na posição de profissional da saúde.
Considerando as peculiaridades do caso, não foi possível concluir que a autora necessitava de exames e cuidados além daqueles que já haviam sido dispendidos em seu favor no pré e no pós-operatório.
Não se afirma que a autora errou em procurar ajuda médica em decorrência da dor que a acometeu após a consulta médica com o réu, nem mesmo se questiona não ter sentido a dor que confirma ter experimentado.
Longe disso.
Na realidade, o que se conclui é que os réus não se mostraram negligentes nos cuidados que como dever tinham de prestar à autora, como paciente e carecedora de cuidados com sua saúde.
De fato, a cirurgia realizada junto à associação hospitalar ré alcançou a finalidade pretendida, qual seja a de extirpar com o cálculo presente no ureter da autora.
Todos os cuidados e medicamentos necessários foram tomados e receitados, não tendo sido apresentadas concretamente consequências negativas devido à alta hospitalar, após a cirurgia que inseriu o cateter Duplo J.
O réu atendeu a autora e não parece ter sido negligente ou se mostrado desinteressado quanto as reclamações apresentadas no que se refere a dor experimentada.
Pelo contrário, comprometeu-se a agendar a cirurgia de retirada do cateter e explicou-lhe sobre todos os sintomas inerentes à colocação dele, que se enquadravam com o desabafo da autora.
Contudo, não parece que contava com a negativa de realização da cirurgia no hospital que indicou à autora (hospital Pasteur), de modo que precisou realizar nova solicitação a outro hospital, coberto pelo plano de saúde da autora (id. 97458563), a fim de retirar o cateter.
O tempo de permanência de um cateter Duplo J no ureter após a retirada de pedras varia caso a caso, levando em conta o tratamento e as condições do paciente, sendo certo não ter sido demonstrado neste autos o transcurso de lapso temporal além do adequado no caso da autora, apto a demonstrar que as dores por ela experimentadas, bem como a presença de sangue em sua urina, consoante relatou, tiveram como causa a não retirada, em momento anterior, do objeto, tampouco de qualquer descuido por parte do réu.
Inclusive, nessa seara, cumpre consignar que a autora, apesar de juntar os documentos comprobatórios de que esteve internada em outro hospital, onde foi realizado procedimento cirúrgico de retirada do cateter, não logrou êxito em demonstrar, por meio deles, qualquer resquício de falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Pelo contrário.
Não foi verificado, enquanto esteve internada no hospital Casa de Portugal, nem no momento de retirada do cateter nesse mesmo estabelecimento, agravamento do seu quadro clínico, motivado por erro médico, abscesso, complicações na primeira cirurgia de retirada do cálculo de colocação do cateter, ou até mesmo a existência de resquícios de cálculo, informações essas que facilmente constariam nos documentos a estes autos juntados e certamente ocasionariam na responsabilização dos réus, ante a notória falha na prestação do serviço médico.
Diante disso, ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico de indenizar.
Sobre o tema, confira-se os entendimentos jurisprudenciais transcritos abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA.
ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada".4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 6.
Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.
Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1904219 / RJ - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/04/2022 - DJe 06/05/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
QUESTÃO ENVOLVENDO ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Ação indenizatória fundada na tese de falha na prestação do serviço, ao argumento de internação hospitalar desnecessária ao tratamento da paciente, arcando a consumidora com os custos deste na modalidade internação particular, uma vez que não possui plano de saúde. 2.
Ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Prova técnica produzida conclusiva pela ausência de imperícia médica ou de erro técnico, tendo em vista que o procedimento adotado foi adequado ao diagnóstico da Autora.
Responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal.
Dano e nexo causal não comprovados.
Ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, a saber, comportamento antijurídico e nexo causal, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de indenizar.4.
Recurso não provido. (TJRJ Apelação nº 0006878-48.2016.8.19.0042 – Rrl.
Des.
Werson Rêgo - Décima Nona Câmara de Direito Privado – data do julgamento 13/3/2025).
Direito do Consumidor.
Responsabilidade Civil.
Consolidação óssea viciosa.
Erro médico não comprovado.
Apelação desprovida. 1.
Embora os hospitais e clínicas possam ser objetivamente responsabilizados por falhas na prestação de seus serviços, quando a controvérsia se relaciona a atos médicos, é necessário demonstrar a culpa do médico como condição para estender a responsabilidade à instituição. 2.
A atuação do médico é caracterizada, de forma geral, como uma obrigação de meio.
Dessa forma, ele não se compromete a garantir a cura ou o resultado desejado, mas a empregar todos os recursos e procedimentos oportunos e adequados ao tratamento da condição específica do paciente. 3.
Para que exsurja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a prova de um ato comissivo ou omissivo, além de se estabelecer o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado pelo paciente e a conduta atribuída ao médico como causadora do dano. 4.
Realizada a prova pericial, apontou o perito que não restou evidenciada a ocorrência de falha no tratamento médico. 5.
Com efeito, a apelante já havia sido anteriormente atendida por hospital da rede pública, o qual foi responsável pela primeira imobilização realizada.
Somente buscou a apelante a clínica apelada após mais de um mês de imobilização. 6.
Assim, há possibilidade de que a consolidação óssea viciosa já preexistisse à intervenção da apelada. 7.
Destacou o perito, outrossim, que em tratamento de fratura há crucial participação do paciente para o sucesso, vez que a inobservância correta do repouso pode ocasionar alterações na consolidação. 8.
Dessa forma, não restou demonstrada a responsabilidade da clínica médica. 9.
Destarte, não há danos morais ou materiais a serem indenizados. 10.
Apelação a que se nega provimento. (TJRJ Apelação nº 0079080-74.2012.8.19.0038 – Rel.
Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Beto - Sétima Câmara de Direito Privado – data de julgamento 18/2/2025).
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% aos advogados dos réus, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com observâncias às formalidades pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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