TJRJ - 0805829-73.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Aos embargados. -
05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:00
Intimação
LUIS FELIPE REGO DA FONSECA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA em face de RUBI SPE 7 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO e BANCO BRADESCO SA, objetivando o deferimento da tutela provisória de evidência para determinar o imediato cancelamento da hipoteca que grava o AV-2 da matrícula 381.390 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, por meio de expedição de ofício ao referido cartório.
Narra a inicial que o autor adquiriu o imóvel indicado na ação junto à empresa INFINITY BRAZIL PARTICIPAÇÕES LTDA, que por sua vez adquiriu da Construtora 1ª ré (Rubi SPE 7), e a partir daí o autor se subrogou nos direitos que a primeira compradora teria em relação ao imóvel.
A hipoteca realizada entre a construtora (1ª ré) e o agente financeiro (2ª ré) perduram até hoje e impede que o autor tenha plena disposição de seu imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos de index 48272652 e seguintes.
Decisão de concessão de tutela de urgência no index 51502510.
Contestação do Banco Bradesco no index 56532915.
Suscita a ilegitimidade ativa e passiva.
Alega que a competência para a baixa é da construtora/incorporadora/vendedor, essa que expressamente assumiu o dever e a responsabilidade de promover a baixa da hipoteca.
Réplica no index 61224126.
Contestação no index 61272271.
Alega que é legal a instituição de hipoteca garantidora do pagamento do financiamento à construção.
Acrescenta que a baixa na hipoteca constante na matrícula em questão já foi realizada, conforme decisão liminar, por meio de expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro.
Réplica no index 71340484.
Saneador no index 107511710.
Indeferida JG no index 146676284. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
A hipótese em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, do CDC.
Como visto, trata-se de demanda pela qual o autor pede a baixa na hipoteca instituída sobre o imóvel que adquiriu em razão do contrato firmado entre a ré e o banco réu para o financiamento do empreendimento imobiliário.
O Enunciado nº 308 da Súmula do STJ disciplina que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Sendo incontroversa a quitação integral do imóvel, é fato que o autor não pode ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela construtora com o banco réu, sendo imperiosa a baixa do referido gravame.
Ressalte-se que a responsabilidade pela baixa no gravame é solidária entre a construtora e o credor hipotecário.
Feitas essas considerações, entende o Juízo que a tutela deferida deve ser confirmada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 06:32
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:30
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS PINTO ALVIM em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JORGE MANUEL REGO ALVIM BRANQUINHO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804818-12.2023.8.19.0208
Rodrigo Peres Batista Azeredo
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Arthur Giampaoli Luna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 01:18
Processo nº 0827123-65.2024.8.19.0204
Hugo de Souza Tavares
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Dellano Barreto de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 14:42
Processo nº 0867314-19.2023.8.19.0001
Jose Roberto Nascentes Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 09:36
Processo nº 0855974-78.2023.8.19.0001
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ricardo Vieira da Fonseca de Marca
Advogado: Danielle Minchetti Nogueira de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 15:04
Processo nº 0822166-09.2024.8.19.0208
Bar e Lanchonete das Comadres LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:35