TJRJ - 0818834-34.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
17/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818834-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE XAVIER DE ARAUJO RÉU: TIM S A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 12:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/12/2024 23:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 23:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 23:15
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
03/12/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/12/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
18/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822166-09.2024.8.19.0208
Bar e Lanchonete das Comadres LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:35
Processo nº 0805829-73.2023.8.19.0209
Luis Felipe Rego da Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Awi Ozores Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 17:20
Processo nº 0820901-81.2024.8.19.0204
Murillo Teixeira de Souza do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Aline Santos de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 23:53
Processo nº 0815458-40.2024.8.19.0208
Aline de Oliveira dos Santos
Mansao Santorini Festas e Eventos LTDA
Advogado: Romulo Licio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 18:44
Processo nº 0819565-30.2024.8.19.0208
Josue de Souza Ferraz Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Handerson Aragao Portela Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:31