TJRJ - 0836605-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836605-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Defiro Gratuidade de Justiça ao autor. 2) Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida.
A autora, quando da celebração do contrato, teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, das taxas praticadas, do Custo Efetivo Total (CET) da operação e de qual seria o montante a ser pago, o que, em análise perfunctória, evidencia a regularidade das cobranças.
Além disso, sabe-se que, a princípio, as taxas médias de juros apuradas pelo Banco Central não se prestam a fundar a limitação dos juros remuneratórios estipulados para o cálculo das prestações devidas no período de normalidade do contrato, especialmente quando tais prestações são fixas e delas o mutuário teve pleno conhecimento no instante da contratação, com a possibilidade de avaliar, inclusive por meio de pesquisa ao só agora mencionado site do BACEN, a conveniência do negócio.
Registre-se que a taxa apurada pelo BACEN é MÉDIA, justamente porque, dentro da sua liberdade de estipulação de juros remuneratórios de seu capital, parte das taxas instituições financeiras aplicam taxas maiores e outra parte fixam juros menores.
Atenta a isso, a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos o REsp 1.061.530/RS, referente ao Tema nº 27 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nesse passo, o e.
STJ assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado", o que não ocorre no caso em análise.
Por outro lado, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp Repetitivo 1.578.553 - SP (TEMA 958), fixou entre outras, as seguintes teses: "- 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A verificação da alegada abusividade demanda dilação probatória, sendo inviável sua constatação em cognição sumária.
Mantida a exigibilidade das parcelas, o depósito em consignação deverá ser realizado pelo valor integral, sob pena de extinção da demanda consignatória e manutenção do estado moratório do devedor.
Frise-se que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme verbete sumular nº 380 do STJ, pelo que INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA AUTORA, eis que, sem o depósito integral, não se pode criar óbices a que o credor adote as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, devendo ser ressaltado que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora.
Nesse sentido, segue ementa de julgado: “AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO E DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR OS SEUS DADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00, DESDE QUE EFETUADOS OS DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
RECURSO DO RÉU. 1.
Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o que não se verificou, in casu. 2.
Recorrido que teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, de qual seria o montante a ser pago, o que, em análise perfunctória, evidencia a regularidade das cobranças. 3.
Configurada a mora, a inscrição dos dados do agravado nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do agravante, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência. 4.
Somente o depósito integral do valor obstaria a mora, consoante o entendimento dos Juízes com Competência Cível, como se verifica do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro, verbis: "Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas préfixadas.", motivo pelo qual desnecessário o depósito mensal do valor que o agravado entende devido. 5.
Manutenção do acolhimento do pedido de manutenção na posse do bem importaria vedação ao acesso ao Judiciário, violando o princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, na medida em que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora.
Precedentes: 0017231-74.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 17/04/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0057822-78.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 28/01/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 6.
Recurso provido para revogar integralmente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.” (TJRJ - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008900-69.2020.8.19.0000 - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 24/06/2020) Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*21-15 (AUTOR).
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823947-66.2024.8.19.0014
Angelica de Oliveira Azevedo
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:04
Processo nº 0833991-52.2025.8.19.0001
Patricia de Menezes Soares
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 12:12
Processo nº 0804279-24.2024.8.19.0010
Romario Dutra Chaves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Yasmim Paes Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 16:32
Processo nº 0801435-55.2025.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Monica Dorr Ferreira Domingues Alencar
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:06
Processo nº 0808830-10.2025.8.19.0205
Anilce Duarte Vizeu Costa
Light S/A
Advogado: Camila Souza Latini Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 21:11