TJRJ - 0833991-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENEZES SOARES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833991-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE MENEZES SOARES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A Ré opôs Embargosde Declaração, alegando omissão na decisão proferida, sob argumento que a transferência já havia sido realizada, antes mesmo que fosse prolatada a r. decisão, razão pela qual entende deve ser revogada.
Contudo, não se verifica omissões ou contradições na decisão proferida.
O mero inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Diante do exposto, por não haver omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
A parte Autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
19/07/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 00:04
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENEZES SOARES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:16
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833991-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE MENEZES SOARES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
I – Defiro a justiça gratuita requerida.
II – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório de dano moral, na qual alega estar em estágio EIV para fígado e necessita de transferência e internação com emergência/urgência para avaliação do quadro clínico, tendo em vista que a equipe médica constatou aumento de “hiperbilirrubinemia progressiva em 15”, além de distensão abdominal.
Alega ter solicitado a cobertura da internação junto a operadora, recebendo a informação de que o pedido está em tratativa e análise, bem como a parte deverá aguardar, muito embora o laudo médico solicite a internação de forma urgente/emergência.
Pretende a autora que seja deferida tutela antecipada de urgência a fim de compelir a ré a transferi-la para uma unidade hospitalar que possua todos os meios e materiais necessários para seu tratamento, inclusive cirurgia, caso seja necessário, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, bem como seja obrigada ao custeio de materiais, medicamentos, procedimentos, equipe médica, equipe de instrumentação, anestesista e anestesia, demais procedimentos, equipamentos, medicamentos, necessários a garantia de sua saúde e vida.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A autora comprova o contato e solicitação realizados com a ré, bem como sua negativa em atender a urgência (ids. 179949012 e 179949014).
Junta ainda laudo médico que comprova seu estado de saúde (id. 179949044).
Logo, evidenciado está o caso de urgência dos pedidos, ante ao risco imediato à sua vida ou de lesões irreparáveis, conforme previsto no art. 35-c da Lei da Lei 9656/98.
Ainda, comprovado que aautora necessita em caráter de urgência dos procedimentos, se impõe o deferimento da medida pleiteada.
Nesse sentido, deve ser ressaltado o verbete nº 211 da Súmula de nosso Tribunal de Justiça, segundo o qual “em havendo divergência entre o plano de saúde e o médico assistente responsável pelo procedimento, quanto à técnica e ao material a serem utilizados, cabe a este a escolha”.
Pode-se constatar que a demora injustificada em responder o procedimento advém da suposta discordância da ré com o médico da autora.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré transfira a autora para uma unidade hospitalar que possua todos os meios e materiais necessários para seu tratamento, inclusive cirúrgico, caso seja necessário, bem como custeie os materiais, medicamentos, procedimentos, equipe médica, equipe de instrumentação, anestesista, anestesia e demais procedimentos, equipamentos e medicamentos necessários a garantia de sua saúde, que estejam devidamente cobertos pela modalidade de seu plano ou sejam de cobertura obrigatória segundo a ANS, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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