TJRJ - 0823947-66.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANGELICA DE OLIVEIRA AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0823947-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DE OLIVEIRA AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA ANGELICA DE OLIVEIRA AZEVEDOajuizou ação indenizatóriaem face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, aduzindo que ocupa o cargo de Professor II (35h) desde 08/05/2003 e que, apesar de preencher os requisitos previstos na Lei Municipal n. 8.133/2009 para enquadramento no padrão de vencimentos "I", a promoção horizontal foi concedida intempestivamente pela municipalidade.
Postulou, assim, sua condenação ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no período em que a progressão deixou de ser concedida.
Citado, o réu contestou.
Arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentou que a promoção horizontal almejada encontra óbice na ausência de disponibilidade financeira.
Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 170497130).
Houve réplica (id. 177759349).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
Com relação à prejudicial de mérito, giza-se que, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, não há se falar em prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute a incorporação de parcela aos vencimentos, tal como ocorre nas ações em que se busca o reconhecimento do direito à evolução funcional (REsp 1.336.213/RS, Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013).
Nessa mesma linha: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 951.988/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/02/2017).
Em tais casos, tal como consagrado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da ação.
No mérito, a Lei Municipal n. 7.345/2002, que dispunha sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituiu o direito à promoção horizontal bienal nos seguintes termos: Art. 36 – Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo a que pertence, cumprida as normas deste Capítulo e de regulamento específico.
Art. 37 – As promoções horizontais ocorrerão anualmente no mês de agosto.
Art. 38 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente I - obter a cada período de 2 (três) anos, na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores de avaliação, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra.
A Lei Municipal n. 8.133/2009, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, passou a exigir interstício trienal para a promoção horizontal.
Confira-se: Art. 35 - Promoção horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capitulo e de regulamento específico.
Art. 36 - As promoções horizontais ocorrerão anualmente de acordo com o que determina a Lei Federal nº 11.738/2008 em seu Art.5º.
Art. 37 - Para fazer jus a promoção horizontal o profissional do Magistério deverá, cumulativamente: I - obter a cada período de 3 (três) anos na média do resultado das duas últimas avaliações, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos dos fatores, no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional; II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção horizontal e outra.
Parágrafo Único - Fará jus à percepção imediata da Promoção, todos os profissionais que atualmente compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, independentemente da avaliação de desempenho.
Posteriormente, a Lei Municipal n. 8.692/2015 alterou a Lei Municipal n. 8.133/2009 para restabelecer o interstício bienal para a promoção horizontal dos profissionais do magistério.
Eis a nova redação conferida ao art. 37, acima transcrito: Art. 37 - Para fazer jus à promoção horizontal, o profissional do Magistério deverá cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra; II - obter aprovação na avaliação objetiva, feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e tempo de serviço dedicado à educação municipal; § 1º Os critérios da avaliação objetiva serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidas as respectivas Secretarias. § 2º Em caso de não realização da avaliação objetiva, ocorrerá à promoção horizontal automática. § 3º A contagem do interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra será iniciada a partir do ano de 2016, após o enquadramento geral com o tempo de serviço já computado conforme norma anterior.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora teve concedida sua promoção para o padrão de vencimentos "I", mas a medida não foi efetivada no momento em que se preencheu os requisitos legais para tanto.
Dessarte, assiste-lhe o direito de recebimento das parcelas retroativas, considerando a intempestividade no enquadramento.
Rechaça-se, em virtude disso, a arguição de perda do objeto da demanda, pois persiste o interesse processual no pagamento das respectivas diferenças vencimentais.
Sob outro aspecto, no que tange à tese defensiva de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também genericamente aventadas, não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
Ainda nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo dessa controvérsia (concessão de progressão funcional x limites orçamentários), fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), j. 24/2/2022 - Tema n. 1.075).
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para CONDENARo réu ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação referentes ao enquadramento da parte autora no padrão de vencimentos "I", cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Não obstante, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Sem remessa necessária, já que, apesar da iliquidez, o proveito econômico perseguido neste feito não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III).
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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