TJRJ - 0803917-31.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0803917-31.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO CREFISA S A Ao réu, para que deposite METADE dos honorários fixados, na forma do Art. 95 do CPC, conforme determinado na decisão de id. 178539177.
JAPERI, 14 de agosto de 2025.
YASMIN PAULA MOTA DOS SANTOS -
14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803917-31.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende revisão contratual e repetição de indébito, ao argumento de que teriam sido estabelecidas taxas abusivas em contrato de empréstimo firmado com a ré.
Contestação apresentada no Id. 95340237.
Não foram apresentadas preliminares.
No mérito alegou a regularidade da contratação.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A divergência acerca dos juros remuneratórios aplicados sobre o contrato de financiamento impugnado pela autora serem lineares ou capitalizados. b) A legalidade da utilização do método ponderado/ juros simples . c) A legalidade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório. d)A legalidade da substituição da taxa aplicada ao contrato pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela ré na petição do Id. 121159167 e pela parte autora na petição do Id. 119654941.
Nomeio o perito Dr.
AUGUSTO CÉSAR DE MORAIS CAVALCANTI, e-mail: [email protected], perito em contabilidade, CRC-PE 031532/O-7, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, e que o requerimento da prova pericial foi formulado por ambas as partes, deverá a ré adiantar METADE do valor correspondente aos honorários periciais fixados, na forma do Art. 95 do CPC.
A outra metade será paga pela parte sucumbente, ao final da demanda, observados os termos do Art. 98 § 3º do CPC.
Em caso de acordo celebrado entre as partes os honorários serão pagos integralmente pela parte ré.
Fixo de plano os honorários periciais emR$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) na forma da súmula 364 do TJ-RJ Súmula Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Deverá o perito responder aos quesitos indicados na petição do Id. 119654941, bem como aos seguintes: 1) Durante o período do contrato, qual(is) a(s) taxa(s) mensal(is) adotada na cobrança dos encargos contratuais? 2) Os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e mensal? Caso positivo, qual o montante? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo? Caso afirmativa a resposta, identifique-a. 3) Qual a taxa nominal e a taxa efetiva? Estas taxas contratuais estavam de conformidade com a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro, em situações contratuais análogas e para o mesmo período (situar em consonância com o que estiver evidenciado pelo BACEN)? 4)Qual o montante cobrado em todo o período da operação, indicando-se inclusive o(s) percentual(is) do(s) período? Se positivo, fora cobrado de forma capitalizada? 5)Qual seria o valor do débito com o emprego da taxa contratual avençada, utilizando- a de forma linear? E capitalizada? Qual o valor deste mesmo débito contratual com o emprego de uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma linear? Abatendo-se do que a Autora já pagou, o que restaria a pagar? 6)Há viabilidade de adoção do método Ponderado/ Juros Simples (Método de Gauss)? E da Tabela SAC? Esse sistema é adotado pelo mercado e reconhecido pelo BACEN para operações semelhantes? 7)Há viabilidade da limitação dos juros remuneratórios para os patamares dos juros moratórios? Esse sistema é adotado pelo mercado e reconhecido pelo BACEN para operações semelhantes? Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos suplementares, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)Intime-se o réu para que deposite METADE dos honorários fixados, na forma do Art. 95 do CPC. b)Aceito o encargo e realizado o depósito dos honorários, intime o perito para que designe data para realização da perícia.
Ciente de que deverá comunicar ao Cartório acerca do agendamento da perícia através dos seguintes contatos: [email protected], 21 2670-9511 c)Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, em igual prazo. e) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias f) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 14 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:59
Juntada de acórdão
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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