TJRJ - 0826055-36.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CLAUDIANE DA CRUZ DANTAS e LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de a SOCIEDADE SISTEMA DE ENSINO CARMO MANGIA LTDA, qualificados nos autos, objetivando seja a empresa ré condenada na obrigação de fazer, a saber: combater eficazmente o dano sofrido pela menor Daillana, filha dos autores, através da conscientização dos alunos envolvidos, dos pais desses alunos, responsáveis legais pelos mesmos, realização de projetos escolares contínuos que visem conscientizar alunos e seus pais a fim de que outras crianças atípicas não venham a sofrer tamanha dor; que a empresa ré seja condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a inicial que os autores são pais da menor Daillana, matriculada no Colégio CCM.
Alega que a menor possui deficiência intelectual.
Esclarece que a genitora observou sua filha com comportamento estranho, triste.
Alega que certo dia a menor tomara remédio do pai socioafetivo, tarja preta, para dormir, várias gotas, com o intuito de tirar a própria vida.
Além disso, desferiu em si mesmo (no braço) vários cortes.
A irmã mais velha que estuda no mesmo colégio teve notícia através de outros alunos que a menor Daillana estaria sofrendo bullying severo.
Ao ser indagada pela mãe a cerca desses fatos, a filha lhe relatou que estava sofrendo bullying por parte de alguns amigos na escola, que estariam zombando da atipicidade de sua mão, fato que a tem deixado extremamente triste e sem vontade de estudar.
Alega que o colégio vende uma propaganda de respeito às diferenças, motivo da escolha da autora, mas não atua procurando conscientizar os alunos.
Informa que a genitora procurou o colégio, mas este se manteve inerte na resolução do problema.
A inicial foi instruída com os documentos de index 35232891 e seguintes.
Deferida JG no index 48699129.
Decretada a revelia da ré no index 63971784, determinando ainda que as partes se manifestassem em provas.
Contestação no index 65825492.
Alega nulidade da citação.
Argumenta que sempre atendeu e tomou providências no sentido de atender as demandas de Daillana, prestando suporte à família.
Alega que a aluna permanece matriculada na instituição de ensino.
Sustenta que toma todas as providências quanto a prevenção do bullying.
A parte autora juntou documentos no index 66536607.
Petição da ré no index 76605903.
Saneador no index 84903174.
AIJ no index 116974067.
A ré juntou documentos no index 117899719.
As partes se manifestaram em alegações finais nos index 117899719 e 135072532.
Manifestação final do MP no index 147351066. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pelos genitores da menor Daillana em da Instituição de ensino, ora ré.
Narram que a menor vinha sofrendo bullying dos seus colegas agravado por possuir deficiência.
Afirma que procurou a direção da escola a fim de que fossem tomadas as providências necessárias, mas o Colégio se manteve inerte na resolução da questão.
No âmbito da educação, cabe a Instituição de ensino garantir um ambiente seguro para seus alunos, de modo que, ao falhar nesse dever, poderá ser responsabilizado civilmente.
Em situações de agressões físicas e verbais no ambiente escolar, como o bullying, o dever de indenizar surge quando fica demonstrado que a escola foi omissa na adoção de medidas preventivas e punitivas.
A Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), estabelece diretrizes para prevenir e combater esse tipo de violência no ambiente escolar, trazendo, em seu artigo 1º, §1º, o seguinte conceito: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.” Além disso, o artigo 5º da referida lei dispõe que é obrigação das instituições de ensino implementar ações de conscientização, prevenção, identificação e enfrentamento da violência e da intimidação sistemática (bullying): “Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”
Por outro lado, se restar demonstrada a aplicação de políticas internas de prevenção ao bullying, intervenções pedagógicas eficazes e a oferta de apoio psicológico, pode ser afastada a responsabilidade.
Logo, se for comprovado que a escola adotou todas as providências para evitar as agressões e que a situação fugiu ao seu controle por fatores alheios à sua intervenção, o dever de indenizar poderá ser afastado.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a ocorrência do bullying sofrido por Daillana, restando controvertida a omissão da escola.
Para fins de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: identidade PCD da menor; laudo fonoaudiológico; laudo neurológico; mensagens de whatsapp com a escola; comprovante de pagamento da escola; email.
Em réplica, a parte autora juntou documento relativo a atendimento ao responsável; mensagens da parte autora com o colégio; laudo psicológico; relatório médico; email para a escola.
A parte ré juntou aos autos: regimento escolar; mensagens de whatsapp; documento relativo ao Projeto cultura de paz.
A ré ainda juntou emails, cronograma de aula para a aluna Daillana; email de cancelamento de matrícula; histórico escolar; documento direcionado ao Conselho Tutelar.
Foram colhidos depoimentos colhidos em AIJ.
O depoimento de Ricardo Bonatto indica: que fizeram bullying com Daillana; que batiam nela; que os pais foram sempre presentes; que não sabe responder se a escola fez alguma coisa; que Dailana ficou no colégio um ano pelo que sabe; que não sabe dizer se Dailana precisava de alguma pessoa para a acompanhar na escola; que colocou seu filho no colégio porque era perto; que tem outras crianças com deficiência no colégio; que o colégio não tem propaganda de ser inclusivo; que o filho do depoente sofreu muito nesse colégio.
O depoimento de Carolina Silva de Camargo indica: que escutou Diana contando o que estava acontecendo e conversaram sobre o bullying que a filha de Diana sofria pelos colegas; que os colegas a chutavam, riam de sua deficiência; que a escola não tomou providencias; que a depoente não presenciou mas sabe dos fatos pelo que a mãe contava; que não sabe se Dailana ficou ausente do colégio; que o colégio não tomou providencia sobre o comportamento do filho da depoente , que também sofria bullying; que sabe que Dailana tem retardo e deficiência na mão; que o maior bullying era sobre a deficiência; que ela não tinha mediadora; que a menor tinha condições de realizar suas atividades sozinha; que o problema dela na mão e incapacitante; que não sabe se e mão esquerda ou direita; que acredita que ela conseguisse realizar as atividades do colégio com a outra mão; que o colégio não se diz inclusivo; que retirou seu filho da escola em razão da perseguição psicológica.
O depoimento de Isabela Belete indica: que é diretora pedagógica do colégio desde 2021; que Dailana teve um incidente com a melhor amiga, escutou uma menina no banheiro a chamando de corrimão; que a escola foi dura com as meninas neste episódio; que nunca presenciou nenhum fato com relação a deficiência de Dailana; que ela tinha situação de baixo rendimento, tristeza; que chamaram o psicólogo; que não sabe a razão da tristeza; que a mãe levava remédio de SOS para Daiana para quando ela não estava bem; que Daiana ja ia ao psicólogo bem antes da escola; que a escola sempre faz entrevista com a pessoa que acompanha o aluno; que a depoente fez duas entrevistas com a psicóloga de Dailana; que no início a psicóloga Lurdinha falou que trabalhava para fortalecer Dailana; que Claudiane tinha o laudo da neurologista; que a neurologista pediu que ela fizesse um complemento da avaliação; que havia uma questão de nota baixa de Dailana; que no laudo não tinha solicitação de mediador; que as provas de Dailana eram diferenciadas; que Vandinha e a mediadora do colégio do turno da manha; que o colégio e inclusive; que tem no site essa característica; que tem alunos inclusivos; que todo o procedimento, tudo que envolvia o pedagógico de Dailana constava nas pautas do colégio; que a escola sabe lidar com a individualização das necessidades dos alunos; que há documentação na escola que indica a individualização da criança neuroatipica, da mesma forma como no caso da menor; que tem a mediadora Vanda e tem alguns alunos que tem mediadores próprios; que esses mediadores são pagos pelos pais e ficam na escola o tempo todo com os alunos; que tem dois alunos nesse caso; que Dailana ficou com a mediação de D.
Vanda; que se a criança não aceita a mediação a escola chama a família; que depois Dailana aceitou ir fazer a prova na sala de Vanda; que isso esta escrito em pauta; que Dailana também assinou a pauta; que só soube que Dailana era neuroatipica quando a genitora enviou a carteirinha de PCD; que antes Dailana usava o material regular; que ate então Dailana ia bem com o material regular; que no momento em que Dailana se matriculou e trouxe os laudos, a escola se prontificou a proceder da forma como determinada PARA NEUROATIPICA; que quando houve foi sinalizado pela mãe a dificuldade de Dailana, a parte ré passou a adotar o procedimento para individualizar a menor, como adoção de materiais diferentes e acompanhamento com a mediadora; que o colégio não tem psicóloga; que equipe interdisciplinar, que e composta da mediadora, da depoente e da coordenadora; que por ser um colégio inclusive tem que ter um psicólogo no colégio mas não tem; que quando houve a situação com a Dailana de uma menina especifica na sala, a escola se prontificou a chamar as famílias e tomar providencias; que há indicação de acompanhamento pela psicóloga para as outras crianças que praticaram bullying com a menor.
A ré juntou aos autos os documentos de index 117899722 e seguintes, consistente em Planejamento educacional de Daillana; documentos de atendimentos ao responsável de Daillana; documento de pessoa com deficiência; termo de advertência escolar. À luz das provas constantes nos autos, não é possível reconhecer a omissão da Instituição de ensino ré.
Restou demonstrado que houve diversos atendimentos da escola ao responsável da Daillana.
Os documentos indicam que a aluna apresentava dificuldade de aprendizagem, de memória, dificuldade de concentração e atenção e episódios de ansiedade, com acompanhamento psiquiátrico e neurológico e uso de medicamento.
Diante de seu quadro clínico, ficou impossibilitada de comparecer presencialmente a escola por algum período.
A escola estava ciente do tratamento realizado por Daillana e do uso de medicação, com a indicação de aulas on line.
Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a direção da unidade escolar, a partir do momento que tomou conhecimento acerca dos fatos, Consta no index 35233620 email da genitora de Daillana para a escola narrando que a menor estava sofrendo Bullying, datado de 30/09/2022.
Consta no index documento da Escola ré relativo ao combate ao bullying e respeito às diferenças.
Consta ainda no corpo da contestação documento relativo a reunião com os pais de colega da classe Luiz Gabriel, acercado do bullying praticado.
Constam ainda documentos relativos aos atendimentos feito à genitora de Daillana relativos ao diagnóstico da menor e o desempenho na escola.
Do contexto probatório, não se vislumbra comportamento omissivo da escola com relação aos episódios de bullying sofrido pela menor, nem mesmo quanto ao diagnóstico neurológico de Daillana e sua adaptação pedagógica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral na forma do artigo 487, I do CPC.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MATOS PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:02
Juntada de ata da audiência
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02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 16:00 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOYCE LIMA FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:12
Decretada a revelia
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19/06/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE SISTEMA DE ENSINO CARMO MANGIA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOYCE LIMA FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:25
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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