TJRJ - 0804279-24.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0804279-24.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DUTRA CHAVES REPRESENTANTE: ELIVELTON RODRIGUES CHAVES RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que fixou critérios para fornecimento de insumos que não compõem a lista de dispensação do SUS, com tese em repercussão geral (Tema 6 RG), no julgamento do RE 566.471/RN.
De se notar, ainda, que a vedação de concessão judicial desses medicamentos e insumos é a regra, que deve ocorrer somente em casos excepcionais, mediante a presença de requisitos fixados na aludida tese de repercussão geral.
Do compulsar dos autos, não se verifica o preenchimento dos mencionados requisitos a ensejar o caráter excepcional da medida.
Neste contexto, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 dias comprove o preenchimento dos referidos requisitos, sob pena de extinção do processo, com manutenção da decisão do indeferimento da tutela de urgência - id. 126894842.
Com a manifestação da parte autora, dê-se vista à parte ré.
Em seguida, ao Ministério Público Por fim, ao gabinete do Juízo para exame.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 10 de fevereiro de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JONES URUBATAN FRIAS RABELLO FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:37
Declarada incompetência
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18/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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