TJRJ - 0803765-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0803765-94.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
Certifico que; 1) A primeira ré apresentou contestação voluntária em ID:157108532; 2) A parte autora apresentou réplica tempestiva em ID:185802591; 3) Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
QUEIMADOS, 1 de julho de 2025.
MIGUEL MENDONCA DA GLORIA -
11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803765-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por ANGELICA BATISTA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que a reclamada exclua o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, objeto desta demanda até o deslinde da ação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator Ferdinaldo Nascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).- O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*10-61 (REQUERENTE).
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18/11/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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