TJRJ - 0806334-68.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GESSICA DE PAULA ALVES AGUIAR DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806334-68.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PEREIRA DIAS GALLAGHER RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por AMANDA PEREIRA DIAS GALLAGHER em face de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME objetivando em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a retirar a referida cobrança de supostas pendências retroativa e se abster de cobrar a instalação do hidrômetro na unidade consumidora da Autora.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não restou configurado o periculum in mora, considerando que a autora contesta cobrança de janeiro de 2024, há 11 meses , fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA PEREIRA DIAS GALLAGHER - CPF: *89.***.*38-93 (AUTOR).
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18/11/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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