TJRJ - 0802770-50.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA CUNHA SOUSA ITAPEVI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802770-50.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA GONCALVES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ANTONIO DA CUNHA SOUSA ITAPEVI 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por Simone Pereira Gonçalves em face de Mercado Livre e Antônio da Cunha Sousa.
Na inicial, a autora aduz que, em 06/03/2024, adquiriu uma placa principal Philco Ph58e380830 5800 Abm519-0000 versão A, pelo valor de R$ 379,00, através da plataforma do primeiro réu.
Relata que, ao receber o produto, constatou que foi entregue a versão B da placa, divergente do anunciado.
Assevera que tentou resolver a questão com o vendedor, mas não obteve êxito, tendo inclusive devolvido o produto.
Argumenta que, além de não receber o estorno do valor pago, teve sua conta bloqueada unilateralmente pela primeira ré, impossibilitando-a de realizar novas compras na plataforma.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que indiquem a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Da análise dos autos, não se verifica presente, mesmo em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, a primeira ré apresentou robustos elementos que indicam que o bloqueio da conta decorreu de práticas irregulares reiteradas da autora, incluindo múltiplos cadastros e devoluções de produtos diferentes dos recebidos.
Os documentos juntados demonstram que a autora possui outro cadastro anteriormente inabilitado por condutas similares, além de vínculos com diversas outras contas suspeitas.
Quanto ao segundo réu, este comprovou através de fotos que enviou o produto correto, com selo de garantia e assinatura, tendo recebido em devolução uma placa diferente e sem os selos de identificação originais.
O "periculum in mora" também não resta configurado, uma vez que a autora não demonstrou prejuízo irreparável ou de difícil reparação, existindo outras plataformas de e-commerce disponíveis para realização de compras.
Ademais, não há comprovação de que sua atividade profissional dependa exclusivamente do acesso à plataforma da primeira ré.
Outrossim, há risco de irreversibilidade da decisão, pois o reestabelecimento do acesso à conta poderia permitir a continuidade de práticas potencialmente lesivas ao ecossistema da plataforma e seus usuários, conforme os indícios apresentados pela primeira ré.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantendo-se o bloqueio da conta até análise definitiva do mérito, após regular instrução processual.
Cite-se.
Intimem-se. 2) À parte autora em Réplica.
Sem prejuízo, manifeste-se em provas na ocasião. 3) Após, manifestem-se os réus em provas.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE PEREIRA GONCALVES - CPF: *07.***.*61-80 (AUTOR).
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15/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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