TJRJ - 0802885-73.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802885-73.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE OLIVEIRA TOLEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro J.G.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da juntada do AR (art. 231, I do CPC).
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DE OLIVEIRA TOLEDO - CPF: *42.***.*12-49 (AUTOR).
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18/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de outros anexos
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contracheque
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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