TJRJ - 0806564-16.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806564-16.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Id. 104146539: pretende a parte autora a suspensão das cobranças impugnadas nos autos e a exclusão do apontamento negativo realizado pelo réu.
Com efeito, a elevada variação na medição de consumo da residência da parte autora confere verossimilhança às suas alegações, estando presente, da mesma forma, o perigo de dano, na medida que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, além de macular sua imagem perante terceiros, restringe sobremaneira a concessão de crédito no mercado.
Dessa forma, considerando que a dívida imputada ao autor está sendo discutida no presente feito, entendo que a concessão de parte da tutela de urgência requerida pela parte autora não trará nenhum prejuízo ao réu.
Por tais razões, determino a exclusão do apontamento realizado pelo réu em nome do autor.
OFICIE-SE ao SPC/SERASA para cumprimento no prazo de 5 dias.
No que diz respeito a cobrança mensal com base na média de consumo, mantenho o já consignado no id. 138510439, sendo necessário o prosseguimento da fase de instrução. 2- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade no relógio medidor da Autora, bem como a adequação da aferição dos valores cobrados ao consumo efetivo da unidade consumidora.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor do autor.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, nomeio perito o Dr.
Carlos Augusto Andrade Marques, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ficando ciente de que serão devidos em caso de sucumbência da parte Ré.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Faculto a apresentação dos quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a intimação para inicio dos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*43-78 (AUTOR).
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01/09/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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