TJRJ - 0829899-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PINTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829899-69.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WANDERLEY DA COSTA DE JESUS DUARTE RÉU: BANCO BMG S/A DO RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Wanderley da Costa de Jesus Duarte com pedido de antecipação de tutela, em face do Banco BMG S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado por meio telefônico no ano de 2001, no valor aproximado de R$ 10.000,00.
O autor sustenta que desconhecia tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado e que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque há mais de 13 anos, totalizando R$ 22.468,30 até dezembro de 2020.
Alega, ainda, jamais ter recebido cópia do contrato, tampouco as faturas mensais, e que os valores descontados não amortizam o principal da dívida, levando à perpetuação da obrigação de pagar.
Requereu, além da exibição do contrato e declaração de inexigibilidade do débito excedente, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 8.723,00, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição do contrato, em razão da ausência de prévia solicitação administrativa, e impugnando o pedido de justiça gratuita.
Alegou, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em folha, ressaltando que o autor utilizou o cartão, inclusive para saques e compras.
Requereu a improcedência dos pedidos, bem como a compensação de eventuais valores a serem devolvidos com os valores efetivamente creditados ao autor. É o relatório.
Decido.
O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando que os contracheques juntados aos autos demonstram renda suficiente para arcar com os custos do processo.
Todavia, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas mensais relevantes, inclusive com educação e saúde, além de ser idoso e servidor inativo, o que indica comprometimento significativo da renda.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova idônea.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade.
A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição do contrato, alegando que a parte autora não demonstrou prévio requerimento administrativo para obtenção do documento, tampouco efetuou o pagamento pelo custo do serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS.
Entretanto, verifica-se que o pedido de exibição contratual foi formulado de forma cumulada à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, ou seja, no bojo de ação principal, e não em sede de ação cautelar autônoma.
Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência que não se exige o exaurimento da via administrativa, tampouco o pagamento prévio por cópias, quando o pedido de exibição for instrumental à análise do mérito da ação principal.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da boa-fé objetiva (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor, como detentor da documentação e parte técnica na relação, apresentar o contrato celebrado.
Ainda que não anexado desde logo, é ônus da instituição financeira trazê-lo aos autos, sobretudo diante da impugnação expressa quanto à modalidade do contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), uma vez que o contrato teria sido celebrado em 2001, e a ação somente foi ajuizada em 2023.
Aduz, subsidiariamente, que, mesmo considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação, deveriam ser excluídas da análise as parcelas vencidas há mais de cinco anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Razão parcial assiste ao réu.
Nas demandas que envolvem descontos mensais e contínuos em folha de pagamento, a jurisprudência majoritária tem aplicado a teoria do trato sucessivo, segundo a qual o prazo prescricional se renova a cada desconto.
Assim, é possível discutir os descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ: “Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada parcela inadimplida.” (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2019) Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo-se hígida a pretensão em relação aos descontos ocorridos a partir de agosto de 2018.
A controvérsia central reside na natureza da contratação: o autor alega ter contratado um empréstimo consignado convencional, ao passo que o banco sustenta a regular contratação de cartão de crédito consignado.
De fato, os documentos anexados pelo réu apontam para a existência de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade na qual se realiza o desconto mínimo mensal diretamente na folha de pagamento do consumidor, permanecendo a diferença da fatura sujeita a encargos financeiros futuros.
Todavia, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da conversão automática de empréstimo em cartão de crédito consignado, especialmente quando não demonstrado que o consumidor tinha ciência plena e inequívoca das peculiaridades da contratação, como o fato de que o desconto mínimo não amortiza o principal da dívida e que não há parcelas fixas e definidas.
No caso dos autos, não há provas inequívocas de que o autor recebeu e utilizou cartão físico, desbloqueou voluntariamente o serviço, recebeu faturas mensais ou autorizou de maneira expressa a contratação dessa modalidade específica.
A mera assinatura de contrato genérico não é suficiente para validar o negócio jurídico, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da complexidade do serviço oferecido.
Assim, a contratação se mostra abusiva e nula, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46), além de configurar prática vedada pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ.
Tendo em vista a ausência de comprovação suficiente por parte do réu quanto à entrega de faturas, à ciência do consumidor sobre a natureza do contrato e à amortização efetiva do débito principal, resta configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida de valores por meio de descontos mensais em folha de pagamento.
Comprovada a abusividade contratual, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, inexistindo prova inequívoca de má-fé por parte do réu, a devolução deve ocorrer na forma simples, com atualização monetária e juros legais desde o desembolso.
Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tomando-se como base o valor financiado inicialmente e os montantes efetivamente descontados do contracheque do autor, descontado o valor devido a título de capital e encargos proporcionais razoáveis.
Reconhece-se, ainda, a inexigibilidade do saldo devedor remanescente, decorrente da contratação irregular do cartão de crédito consignado.
A configuração do dano moral nas relações de consumo prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando a violação de direitos da personalidade ou a submissão do consumidor a situação vexatória, constrangedora ou atentatória à sua dignidade.
No presente caso, o autor foi submetido a descontos mensais por período prolongado, sem compreensão adequada da natureza da dívida e sem acesso às faturas ou meios eficazes de controle do saldo devedor, o que o levou a um endividamento contínuo, sem perspectiva de quitação.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o cabimento de indenização por dano moral em hipóteses semelhantes, notadamente quando há contratação irregular de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo tradicional, sem transparência ou consentimento informado.
Diante disso, e considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) modificar a cláusula de juros do contrato, determinando que a ré cobre os juros e encargos médios do contrato de empréstimo consignado, em substituição aos juros do cartão de crédito, conforme divulgação de taxa média disponibilizada pelo BACEN. b) condenar a ré a devolver, na forma simples, a diferença dos juros apurados na forma do item anterior e já pagos, atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do montante se dará por liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) Condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior em razão da contratação irregular do cartão de crédito consignado, a serem apurados em fase de liquidação por simples cálculo, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência da demanda.
Transitado em julgado e sem incidentes, remetam-se os autos à Central de arquivamento na forma do artigo 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PINTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/12/2023 23:59.
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31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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