TJRJ - 0823137-25.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823137-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FIRMINO GOMES RÉU: TIM S A Considerando que o devedor efetuou o pagamento integral da obrigação no âmbito do presente cumprimento de sentença, conforme comprovado nos autos, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de pagamento, respeitando-se as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DO VALE GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823137-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FIRMINO GOMES RÉU: TIM S A PEDRO FIRMINO GOMESpropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TIM S A,em virtude de prestação de serviço diverso ao firmado entre as partes, bem como pela cobrança de valores superiores ao pactuado.
Narra o autor possuir um plano telefônico TIM CONTROLE fixado no valor de R$67,00 há 4 anos.
Assevera que em 07/12/2023 houve inclusão no boleto de pagamento de novo serviço sob denominação TIM MAIS B, independente de sua anuência.
Esclarece que diante de tal fato passou a receber faturas com valores exorbitantes acima do contratado.
Aduz que solicitou o estorno dos valores referentes ao mês de maio/2023, no montante de R$476/75, sem êxito.
Frisa que nos meses subsequentes as cobranças persistiram, conforme protocolo de ID70040086.
Sustenta que a requerida manteve-se inerte, sem ao menos explicar ao consumidor o motivo do aumento excessivo da conta telefônica.
Reforça, ainda, que está sendo obrigado a pagar faturas com valores em desconformidade ao anteriormente estipulado.
Em razão do exposto, requer inversão do ônus da prova; devolução em dobro do valores pagos de R$73,71; R$476,75; R$208,32; R$306,38; R$177,38, bem como da cobrança dos valores dos meses subsequentes superiores a R$67,88 e indenização por danos morais.
Index 76803400 - Indeferimento da tutela de urgência e deferimento de JG.
Contestação no ID81345505.
Em preliminar, argui RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviço conforme alegado pelo autor, mormente quanto à validade da cobrança.
Réplica no ID82193662.
Manifestação do autor e ré nos indexadores 110817306 e 111711109, respectivamente, informando ausência de interesse em provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora do feito no ID149075547, rejeita as preliminares arguidas, fixa os pontos controvertidos, ratifica a inversão do ônus probatório determinado no ID76803400. É o relatório.
Passo a julgar.
A causa comporta julgamento imediato, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de provas adicionais, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Impõe-se destacar que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente provada, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos encerra uma relação de consumo, estando as partes abarcadas pelos conceitos positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à natureza da responsabilidade civil da ré.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade, repita-se, objetiva.
Compulsando os autos, a parte autora sustenta que foi cobrada por débitos relativos a serviços por ela não contratados.
Invertido o ônus probatório e oportunizada a produção de provas, verifica-se que os réus não lograram êxito em comprovar os fatos extintivos do direito do autor, tão somente se limitaram a confirmar a existência da dívida, apresentando apenas telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral, sem qualquer comprovação robusta de suas teses de defesa.
Ora, a narrativa autoral merece credibilidade, vez que, ante a inversão do ônus da prova, não foi possível à ré elidir as afirmações contidas na inicial, deixando de produzir qualquer prova que pudesse afastar suas responsabilidades, inclusive se abstendo de apresentar o contrato firmado entre as partes.
Portanto, presumem-se verossímeis e de boa fé as alegações da autora, não tendo a ré apresentado qualquer prova passível de exclusão do direito alegado, razão pela qual merece prosperar a pretensão da autora de restituição do valor pago, na forma do artigo 18, II do CDC.
Considerando a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do CPC, para: 1.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré o cancelamento do serviço de plano controle da linha nº (21) 98870-6061. 2.
CONDENAR à ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores de R$73,71; R$476,75; R$208,32; R$306,38; R$177,38, bem como os valores dos meses subsequentes superiores a R$67,88, uma vez apresentados os comprovantes de pagamento, através da apresentação de planilha, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com os índices do TJ/RJ a contar do pagamento indevido. 3.
CONDENAR à ré a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno a ré nas despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DO VALE GUIMARAES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DO VALE GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:07
Declarada incompetência
-
31/07/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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