TJRJ - 0832867-72.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LETICIA POMPEU RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832867-72.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA POMPEU RODRIGUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
As partes compuseram amigavelmente o litígio, conforme documento de ID 157932254.
Em seguida, comprova a ré o cumprimento da avença ID163838313.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO mencionado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas ex lege e honorários na forma do acordo, devendo ser observados os termos do art. 90, §3º, CPC, bem como a JG deferida à autora.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor da autora, da quantia depositada conforme comprovante de ID163838313, independente do trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:37
Homologada a Transação
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21/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LETICIA POMPEU RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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20/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:16
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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