TJRJ - 0804830-34.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/06/2025 01:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 01:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 01:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 01:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS BITA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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27/03/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/03/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804830-34.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o ato conjunto publicado no Diário Oficial no dia 02/05/2023 que dispõe sobre a aplicação do Ato Normativo nº 05/2023 no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública.
Estabelece: Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Corregedor-Geral da Justiça Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecer a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º, Res.
CNJ 345/2020).
Dispõe ainda o CNJ, no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução 481/22, que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
Não bastasse a autorização resolutiva do CNJ para realizar excepcionalmente audiências virtuais no processo sob o manto do Juízo 100% Digital, o TJRJ também tratou do tema.
A Recomendação 1/2023 da COJES –Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 15/02/2023, que recomenda aos Juízes de Juizados Especiais a realização de audiências na forma presencial, de modo a cumprir a orientação deste Conselho para retorno das atividades presenciais e, também pelas peculiaridades do sistema dos Juizados Cíveis, salvo situações excepcionais do caso em concreto a ser decidido pelo Magistrado.
Posteriormente, esta recomendação gerou o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, em anexo, que considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
No caso, além da necessidade de coibir práticas processuais fraudulentas, como exposto no Ato Normativo Conjunto TJRJ 4/2023 acima citado, o 3º Juizado Especial de Duque de Caxias não dispõe de recurso operacional (pessoal e tecnológico) para designar, de forma célere, audiências presenciais em alguns processos e telepresencial em outros, considerando a média de 750/800 processos distribuídos mensalmente.
Exceções serão analisadas caso a caso.
Indefiro, aguarde-se audiência presencial.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:02
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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