TJRJ - 0000859-74.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:00
Conclusão
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25/08/2025 13:24
Juntada de petição
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24/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:10
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Id. 509: Ao embargado, na forma do art. 1.023,§2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público./r/r/n/nP.I. -
21/05/2025 13:37
Juntada de petição
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20/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:48
Conclusão
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29/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:01
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, com pedido de /r/ntutela de urgência, ajuizada por VALENTINA DE ALBUQUERQUE GOMES, representada por sua genitora DELAINY DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE, ora 2ª Autora, e ADRIANA DOS SANTOS DA CRUZ, em face da empresa de ônibus VIAÇÃO REDENTOR LTDA./r/n /r/nNarra o demandante, que no dia 08 de dezembro de 2019, por volta das /r/n22h40minutos, na Avenida Governador Carlos Lacerda (LINHA AMARELA), via expressa, DANIEL DOS SANTOS GOMES, quando conduzia sua motocicleta, marca HONDA, modelo CG160, cor branca, placa LMM-9185, pela referida via, foi surpreendido com a parada abrupta e repentina de um ônibus, sem sinalização, marca MERCEDES BEZ, modelo NEOBUS, cor branca, placa KWO-9773, da Empresa Ré, que era conduzido pelo seu preposto, EDNALDO ALVES MORORO, momento em que colidiu com o referido veículo.
Na ocasião, diante da parada abrupta na via expressa, sem acostamento e sem ponto de parada, não houve tempo e nem espaço de segurança suficiente para evitar o acidente. /r/n /r/nDo trágico acidente, DANIEL DOS SANTOS GOMES sofreu fratura no pulso, tendo sido submetido a cirurgia de urgência e traumatismo no abdômen com hemorragia interna complicado com infecção por ação contundente, resultando-lhe o óbito em 17 de dezembro de 2019, conforme descrito na certidão de óbito./r/n /r/nAnte o exposto, pretende a parte Autora: a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com vistas ao deferimento de pensão alimentícia mensal; o recebimento vitalício de pensão alimentícia no montante de cinco salário mínimos; e que a parte Ré seja compelida a pagar indenização por danos morais à parte Autora em valor não inferior a 500 salário mínimos. /r/n /r/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/53./r/r/n/nPromoção ministerial, às fls. 65/66./r/n /r/nDecisão, às fls. 69, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada./r/n /r/nA Ré, citada, apresentou a contestação de fls. 90/117, acompanhada dos documentos de fls. 118/129.
Alega a parte Ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade incompatível com a via e não respeitou a distância frontal de segurança.
Afirma a parte Ré que deve ser levado em consideração o fato da vítima ter colidido na traseira do coletivo, o que induz à presunção de culpa da vítima./r/n /r/nAduz a parte Ré que o falecimento da vítima pode ter sido causada por /r/nirresponsabilidade do Hospital Municipal Lourenço Jorge, visto que o médico somente diagnosticou fratura de rádio distal esquerdo no falecido, tendo lhe concedido alta no dia 13/12/2019.
Não havia sido apurado qualquer trauma no abdômen ou hemorragia interna durante a sua internação.
Assim, o falecimento teria decorrido de erro médico, que não possui relação com o acidente./r/n /r/nSalienta que, como a vítima recebeu alta hospitalar no dia 13/12/2019 e faleceu /r/nno dia 17/12/2019, seria possível argumentar que o traumatismo do abdômen com hemorragia interna tenha decorrido de um evento totalmente alheio ao acidente.
Declara a parte Ré que o motorista do coletivo trafegava normalmente pela faixa de rolamento da direita na Linha Amarela e, após passar pela placa que indicava saída 3 , o ônibus teve uma pane mecânica, que obrigou o condutor a diminuir a velocidade de forma gradual e parar em algum local para averiguar o motivo do problema./r/n /r/nDe acordo com a parte Ré, através da análise da filmagem apresentada, verifica-se que o motorista não freou de maneira abrupta e repentina, tendo iniciado a redução de velocidade de forma gradual.
Segundo a parte Ré, por efeito da colisão ter ocorrido na parte traseira do coletivo, nenhuma das 04 câmeras do coletivo captaram o momento exato do impacto.
Entretanto, seria possível constatar, por meio da câmera situada no salão do ônibus, que, quando do instante exato da colisão, os passageiros, por reflexo ao estrondo proveniente da parte de trás, se atentaram para a traseira do coletivo, o que induzira à certeza de que o abalroamento resultou nesta área./r/r/n/nNessa linha, entende a parte Ré que a indenização por danos morais /r/neventualmente concedida deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A par disso, eventual pensão concedida à 1ª Autora deverá ser estipulada em 1/4 do salário mínimo, até quando ela completar a maioridade civil ou 24 anos, se estiver em curso de nível superior./r/n /r/nQuanto à 2ª Autora, a parte Ré alega que ela não comprovou nos autos a existência da união estável com o falecido e tampouco a dependência econômica dela para com ele.
Por fim, a 3ª Autora também não teria direito ao pensionamento, ante a ausência de prova de que ela dependia do falecido.
Assim, pugna a parte Ré pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte Autora./r/n /r/nRéplica às fls. 137/153./r/n /r/nManifestação da Ré em provas às fls. 173/175./r/n /r/nÀs fls. 179, a parte Autora se manifestou em provas./r/n /r/nPromoção ministerial, às fls. 188, em provas./r/n /r/nManifestação da Ré, às fls. 205/209, acompanhada dos documentos de fls. 210/246, em que informa que, nos autos 0022867-81.2020.8.19.0001, as Autoras alegaram na inicial (cópia integral no anexo) que o Sr.
Daniel dos Santos Gomes (vítima) sofreu um acidente na Linha Amarela causado pelo motorista do coletivo da Ré; que o falecido foi encaminhado ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e, chegando lá, foi diagnosticado apenas com uma fratura no pulso, tendo sido submetido a cirurgia e recebido alta; que, naquele feito, as Autoras também suscitaram, na petição inicial, que a morte da vitima decorreu exclusivamente em virtude do erro médico praticado pela equipe do Hospital Municipal Lourenço Jorge.
Neste contexto, finda a instrução, foi proferida a sentença que reconheceu a conduta omissiva do Município do Rio de Janeiro.
Dessa forma a 14ª Vara da Fazenda Pública condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a 1ª Autora, Valentina de Albuquerque Gomes (filha); R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a 2ª Autora, Delainy dos Santos de Albuquerque (companheira) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a 3ª Autora, Adriana dos Santos da Cruz (mãe), acrescido de correção monetária a partir do decisum e de juros de mora a partir da citação. /r/r/n/nÀs fls. 258/259, a parte Autora explica que o pai da 1ª Autora foi vítima de dois /r/neventos danosos: o primeiro decorrente da responsabilidade do preposto da empresa Ré, que causou o acidente e gerou a necessidade do encaminhamento ao pronto socorro; o segundo que, em razão do erro médico, foi deixado de prestar o atendimento adequado./r/n /r/nResposta da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A às fls. 275/276./r/n /r/nResposta da LAMSA às fls. 300./r/r/n/nPromoção ministerial, às fls. 313/315, em que foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova./r/n /r/nDecisão saneadora às fls. 318/319./r/n /r/nEmbargos de declaração opostos pela Ré às fls. 344/346./r/n /r/nPromoção ministerial, às fls. 363, em que oficia no sentido de que sejam acolhidos os embargos de declaração./r/n /r/nDecisão, às fls. 366/367, que acolheu os embargos de declaração./r/n /r/nManifestação da parte Autora, às fls. 427, pelo prosseguimento do feito./r/n /r/nDecisão de fls. 431, que decretou a perda da prova, em virtude da inércia das partes em apresentar o rol de testemunhas./r/n /r/nManifestação da Ré sobre resposta da LAMSA (fls. 300) às fls. 442. /r/r/n/nParecer final do Ministério Público às fls. 454/469./r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida-se de ação de Responsabilidade Civil proposta por VALENTINA DE ALBUQUERQUE GOMES (1ª autora), DELAINY DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (2ª autora) e ADRIANA DOS SANTOS DA CRUZ (3ª autora) em face de VIAÇÃO REDENTOR LTDA. /r/r/n/nA responsabilidade da Ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e tal responsabilidade do concessionário do serviço público só pode ser afastada se houver prova de que o fato decorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros./r/r/n/nInicialmente, necessária se faz a análise sobre quem deu causa ao acidente./r/r/n/nA ré confessa em sua peça defensiva que trafegava na conhecida Linha Amarela quando precisou realizar uma parada na via em razão de pane mecânica . É evidente que todo e qualquer veículo deve estar com a manutenção do veículo em dia para trafegar nas vias, mas vale fazer menção ao Código de Trânsito Brasileiro, no caput do art. 103:/r/r/n/n Art. 103.
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. /r/r/n/nAlém disso, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviço, o Código de Defesa do Consumidor frisa sobre a segurança aos consumidores, vejamos:/r/r/n/n Art. 6º São direitos básicos do consumidor:/r/n I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; /r/r/n/nCom isso, inarredável que, com a pane mecânica confessada pela demandada, essa deu causa ao acidente.
E mais: pelas imagens trazidas pela ré na contestação (link à fl. 117 entitulada todas as câmeras ) denota que o condutor estacionou o ônibus em lugar inadequado da via, não se sustentando a tese defensiva de que o falecido Daniel dos Santos Gomes deveria guardar distância necessária para evitar a colisão.
Logo, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nTambém não se sustenta que a causa do acidente se deu por erro médico.
Primeiro, porque a certidão de óbito de fl. 32 aponta que a causa da morte foi traumatismo do abdômen com hemorragia interna , ou seja, guarda relação com o acidente em tela; segundo, porque, ainda que tenha havido reconhecimento jurisdicional de erro médico em processo que tramitou na Vara de Fazenda Pública, fato é que as lesões foram provocadas pelo acidente e o de cujus somente esteve no nosocômio municipal em virtude do sinistro./r/r/n/nRestando comprovada a responsabilidade civil da ré, passo analisar os pedidos das autoras./r/r/n/nA vínculo das autoras com o de cujus está devidamente comprovada.
Vê-se na certidão de nascimento da 1ª autora (menor), VALENTINA DE ALBUQUERQUE GOMES (fl. 26), que ela é filha do falecido DANIEL DOS SANTOS GOMES e da 2ª autora, DELAINY DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE, o que traduz o núcleo familiar e daí se conclui pela legitimidade dessa última como companheira.
Já a habilitação do extinto Daniel (fl. 31) comprova que a 3ª autora, ADRIANA DOS SANTOS DA CRUZ, é genitora dele./r/r/n/nNo que tange o pedido de pensão mensal, entendo que somente é devido às 1ª e 2ª autoras, já que se tratam de filha menor e companheira e, assim, há presunção de que dependiam dos proventos do de cujus, o que não é o caso da 3ª autor que não faz prova mínima de que era dependente financeira de Daniel dos Santos Gomes.
Nesse caso, fixo a pensão mensal em 1 (um) salário-mínimo vigente na data de cada vencimento desde a data do óbito, tendo como termo final:/r/r/n/n- quanto à 1ª autora: até os 18 anos de idade, prorrogáveis até 24 anos, caso comprovar estar regularmente matriculada e frequentando escola ou universidade ou curso técnico;/r/n- quanto à 2ª autora: até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer, conforme entendimento firmado pelo colendo STJ no sentido de que o pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO.
CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ORIGEM DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
Precedentes. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses. 4.
Agravo interno não provido. /r/n(AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)/r/r/n/nEvidente que as autoras fazem jus a compensação pelos danos morais suportados diante da dor e sofrimento pela perda do ente querido, vítima do fatal acidente. /r/r/n/nFixo o quantum debeatur, para cada um dos autores em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com observância nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo e pedagógico.
Nesse diapasão: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DO SEGUNDO AUTOR.
ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MACAÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO AO SEGUNDO AUTOR, CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
RÉU QUE PRETENDE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUTORES QUE VISAM AO PAGAMENTO DE PENSÃO À PRIMEIRA AUTORA, BEM COMO QUE O PENSIONAMENTO AO SEGUNDO AUTOR OCORRA ATÉ OS 25 ANOS, COM BASE NOS GANHOS DO DE CUJUS, ALÉM DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPANHEIRA E FILHO DA VÍTIMA.
PENSIONAMENTO QUE DEVE ADOTAR COMO PARÂMETRO A MÉDIA MENSAL DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO ANO DE 2003.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR PENSÃO MENSAL EM VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 DOS RENDIMENTOS MENSAIS, NA PROPORÇÃO DE 20% PARA CADA AUTOR, DADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRÊS DEPENDENTES QUE DEMANDAM EM AÇÃO PRÓPRIA.
PENSIONAMENTO A COMPANHEIRA QUE DEVE SE DAR ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74 ANOS OU ATÉ O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, O QUE PRIMEIRO OCORRER.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE O PENSIONAMENTO DEVE PERDURAR ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO, SEGUNDO A TABELA DO IBGE.
PENSÃO AO SEGUNDO AUTOR, FILHO MENOR À ÉPOCA DO EVENTO, QUE DEVE SER PAGA ATÉ QUE COMPLETE 25 ANOS DE IDADE, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO COLENDO STJ.
DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
VÍNCULO ESTREITO NO NÚCLEO FAMILIAR ENTRE A VÍTIMA, COMPANHEIRA E FILHO QUE LEGITIMA A PRETENSÃO REPARATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 100.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO./r/n(0004801-40.2005.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPelo Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1 - Condenar a ré a pagar às autoras VALENTINA DE ALBUQUERQUE GOMES (1ª autora) e DELAINY DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (2ª autora) as pensões mensais em 1 (um) salário mínimo vigente na data de cada vencimento na seguinte forma:/r/r/n/n1.1 - quanto à 1ª autora: desde a data do óbito de Daniel dos Santos Gomes até os 18 anos de idade, prorrogáveis até 24 anos, caso comprovar estar regularmente matriculada e frequentando escola ou universidade ou curso técnico;/r/r/n/n1.2 - quanto à 2ª autora: desde a data do óbito de Daniel dos Santos Gomes até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer, conforme entendimento firmado pelo colendo STJ no sentido de que o pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE;/r/r/n/n1.3 - as pensões mensais devem ser pagas até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de juros legais e correção monetária a contar da data do vencimento;/r/r/n/n1.4 - com relação às pensões vencidas, ou seja, aquelas vencidas até a data desta sentença e as que se vencerem até o trânsito em julgado, os juros e correção devem incidir na forma estabelecida no item 1.3./r/r/n/n2 - Condenar a ré a pagar para cada um dos autores a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde a data do óbito de Daniel dos Santos Gomes até a data do efetivo pagamento. /r/r/n/nCondeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.I. -
26/03/2025 12:49
Juntada de petição
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26/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:34
Conclusão
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04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:02
Juntada de petição
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18/10/2024 11:39
Juntada de petição
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10/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:02
Conclusão
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02/09/2024 15:37
Juntada de petição
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09/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:29
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:54
Juntada de petição
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23/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:11
Reforma de decisão anterior
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18/07/2024 14:11
Conclusão
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21/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:12
Juntada de petição
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02/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:14
Juntada de petição
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23/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:01
Conclusão
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27/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:47
Juntada de documento
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10/07/2023 16:56
Juntada de petição
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21/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 16:11
Conclusão
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30/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:46
Juntada de petição
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28/04/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:45
Conclusão
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27/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:51
Juntada de petição
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14/04/2023 10:02
Juntada de petição
-
01/04/2023 08:36
Juntada de petição
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30/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 17:57
Conclusão
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21/12/2022 16:56
Juntada de petição
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08/11/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:02
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:12
Expedição de documento
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24/10/2022 15:05
Expedição de documento
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19/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:26
Conclusão
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13/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:30
Juntada de petição
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01/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:12
Juntada de petição
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08/04/2022 14:34
Expedição de documento
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08/04/2022 14:27
Expedição de documento
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07/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:25
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:45
Juntada de petição
-
31/01/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 11:25
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:04
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:08
Expedição de documento
-
07/07/2021 13:50
Expedição de documento
-
02/07/2021 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 07:17
Conclusão
-
15/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:30
Juntada de petição
-
21/05/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:04
Conclusão
-
07/05/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:23
Juntada de petição
-
29/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:32
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 08:58
Conclusão
-
23/03/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:07
Juntada de petição
-
09/02/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:27
Juntada de petição
-
17/12/2020 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:57
Expedição de documento
-
12/02/2020 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 11:40
Conclusão
-
11/02/2020 07:57
Juntada de petição
-
05/02/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 12:17
Conclusão
-
04/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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