TJRJ - 0948192-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948192-28.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TARCISIO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por TARCISIO SILVA DOS SANTOS em face da AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Recuperanda (index: 98884864), Administrador Judicial (index: 99884380) e Ministério Público (index: 140798292) manifestaram-se favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora/habilitante.
RELATADOS, DECIDO.
O crédito da parte habilitante está comprovado por meio dos documentos carreados à inicial e tem origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez.
Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, da devedora e tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome do habilitante no quadro geral de credores, na categoria e valor indicados pela Recuperanda em index: 98884864.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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