TJRJ - 0945884-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:19
em cooperação judiciária
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23/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0945884-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO CALOMENI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em que pese o alegado pela parte ré no ID 155276695, a procuração acostada no ID 155277614 / 155277619 confere poderes aos patronos para "... 1) defender o direito do Outorgante em qualquer foro, juízo ou instância, inclusive perante a Justiça Pública de qualquer Comarca...".
Ademais, o seu comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação na esteira do parágrafo primeiro do artigo 239 do CPC.
Assim, não há que se falar em citação do réu eis que suprido tal ato pela sua manifestação espontânea no processo, o que ora indefiro.
E considerando a certidão de ID 178341576, decreto a REVELIA do réu.
Ressalto, contudo, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC.
Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:37
Decretada a revelia
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28/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ID 183437758 - A parte autora.
NM 01/25764 -
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945884-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO CALOMENI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - ID. 156612686: Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não conter a sentença embargada, omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no art.1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pelo embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
Ressalte-se que o pagamento das custas além de não ter sido informado nos autos pelo autor e foi efetuado a menor, nos termos da certidão cartorária de ID. 178341576.
Não obstante o desacolhimento dos embargos aclaratórios, entendo que a sentença de ID. 165131569 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito merece ser reconsiderada.
E isto porque a referida sentença se fundamentou na ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor, o que, em tese, ensejaria o cancelamento da distribuição e extinção na forma dos artigos 290 c/c 485, X, do CPC.
Contudo, melhor analisando o processo, verifica-se que o autor possui isenção legal de custas processuais em razão da aplicação do artigo 17, X da Lei nº 3.350 /99, com a nova redação dada pela Lei nº 6.369 /2012, que garante aos idosos acima de 60 anos de idade e com renda abaixo de 10 salários mínimos o direito constitucional de acesso à Justiça. É esta a hipótese dos autos, no cotejo da documentação juntada com a inicial (ID. 153184189 e 153184197).
Assim, mostra-se equivocada a decisão de ID. 154745128 que indeferiu a gratuidade de justiça sem ressalvar a isenção legal de custas a que tem direito o autor.
Pelo exposto, exerço juízo de retratação para para REVOGAR a sentença de ID. 165131569 com fulcro no parágrafo 7º do art. 485 do CPC.
P.I; 2 - Sem prejuízo, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que foi vítima de fraude em cartão de crédito administrado pela ré.
Aduz que no dia 07.08.2024, o autor ao para pagar uma compra no crédito e após inserir seu cartão na máquina, esta apresentou mensagem informando que a compra estava sendo processada.
Que após diversas tentativas, o entregador informou que o cartão não havia passado e, assim, foi embora sem entregar o produto comprado pelo autor.
Que na mesma noite, o autor resolveu checar a fatura, mas para seu alívio não havia registro da compra.
Que no dia 09.08.2024, ao acessar a fatura no aplicativo, o autor se deparou com uma compra no valor de R$ 5.000,00, em nome de Antônio Victor.
Após abrir contestações junto à parte ré, recebeu a negativa de sua contestação tendo a parte ré informando que a compra no valor de R$5.000,00 era válida, cuja cobrança foi lançada na fatura com vencimento em 13.11.2024.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança da referida compra no valor de R$5.000,00 até apreciação do mérito.
Para concessão do provimento pleiteado necessário estarem presentes os requisitos apontados no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano.
Aliado aos mesmos, a medida não pode ser irreversível.
A probabilidade do direito invocado se encontra consubstanciada pela juntada da fatura no ID. 153184200 e do registro de ocorrência junto a autoridade policial (ID.153186251), em consonância com a narrativa fática em que relata ter sofrido fraude em cartão de crédito ao tentar efetuar o pagamento de uma compra.
A cobrança do débito sub judice e a ausência de seu pagamento podem trazer danos de ordem financeira de difícil reparação ao autor, o que gera o perigo de dano.
Assim, restam presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida com base no art.300 do CPC.
Ressalte-se que a medida requerida, ou seja, a suspensão da cobrança até a apreciação do mérito, é reversível e traz menor prejuízo ao réu que ao autor, sendo certo que poderá ser cobrada a dívida atualizada se julgado improcedente o pedido ao final da ação.
Pelo exposto, e ante a ausência de risco de irreversibilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré SUSPENDA o faturamento da compra impugnada no valor de R$5.000,00 até o julgamento do mérito, devendo se abster de cobrá-la, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
INTIME-SE pessoalmente a parte ré para ciência e cumprimento no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UMBERTO CALOMENI - CPF: *42.***.*24-04 (AUTOR).
-
06/11/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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