TJRJ - 0820605-78.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820605-78.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDA RAMIDAN RIBAS SOARES REQUERIDO: LOKAU DO AUTOMOVEL LTDA FERNANDA RAMIDAN RIBAS SOARES, devidamente qualificada na inicial, propõe açãode produção antecipada de provas em face de LOKAU DO AUTOMOVEL LTDA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que contratou os serviços prestados pelo Réu pararealizar reparos emseu veículo no dia 24/05/2023.
Afirma que no dia 27 de junho, quando estava transitando em direção ao Bairro da Gávea, percebeu que o freio de pedal estava travado e era possível ver que o carro apresentava um significativo vazamento de óleo.
Afirma que ,ao chegar à concessionária a Requerida, foi tratada com descaso pelos funcionários que debocharam da situação e disseram que o carro não apresentava nenhum vazamento de óleo.
Aduz que, diante da urgência em consertar o carro, a requerente enviou o carro para a concessionária Nissan Av. das Américas e foi informada que o motor havia sofrido perda total.
Requer, portanto, a realização de perícia perícia de engenharia no automóvel, a ser realizada por perito do Juízo.
No mérito, requer a homologação da prova pericial.
Junta os documentos de índex .66607249/66610601.
Deferida a produção de prova pericial de engenharia em índex 68960969.
A Ré apresenta seus quesitos em índex 75870862.
Homologação dos honorários periciais em índex 81836279.
Laudo pericial de índex .104734583.
Manifestação do assistente técnico da parte ré em índex 111696452.
Esclarecimentos do perito em índex .129483805.
Segunda impugnação ao laudo pericial pela Ré em índex 139621524.
Manifestação da Ré em índex 170442291.
Manifestação do autor em índex 177348559.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O interesse da autora se limita à produção da prova, não havendo que se perquirir qualquer relação meritória.
Como sustentam Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, a sentença a ser aqui proferida é “puramente formal, cujo conteúdo decorre da própria realização da prova antecipada (...).
O juiz da tutela cautelar, compreenda-se, nada decide neste caso, nem sequer aprecia a prova, não afirmando ser ela verídica ou inverídica, tarefa de exclusiva responsabilidade do juiz do processo principal.”(Comentários ao CPC, vol.
VIII, t.
II, 1998, pág. 252) De se notar que a 7ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 362.212-9, relator Juiz Pereira da Silva, já decidiu que: “A sentença homologatória de medida cautelar de prova pericial não cria óbice à repetição de prova e suas complementações, no curso do processo a que se destina, mesmo porque não se reveste de autoridade de coisa julgada material, servindo apenas para formar um documento.
O exame pericial homologado por força da satisfação de seus requisitos formais, sujeita-se à valoração tão só no julgamento da lide principal, valendo como prova pré-constituída, atingindo a finalidade precípua de simplesmente servir ao processo principal.”.
Desta forma, uma vez que a perícia de engenhariarequerida foi realizada a contento, obedecendo a todas as formalidades legais, inclusive com a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre o laudo, nada mais a se fazer nos presentes autos.
Diante do exposto, HOMOLOGOpor sentença o laudo pericial de índex 104734583, para que produza seus devidos efeitos.
Custas pela Autora.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA GUTIERREZ SOTOMAYOR NUNES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO HERDEIRO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:30
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA GUTIERREZ SOTOMAYOR NUNES VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO HERDEIRO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:44
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BAENA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA GUTIERREZ SOTOMAYOR NUNES VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO HERDEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JULIANA GUTIERREZ SOTOMAYOR NUNES VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO HERDEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA BAENA MARTINS em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JULIANA GUTIERREZ SOTOMAYOR NUNES VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO HERDEIRO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BAENA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:18
Outras Decisões
-
10/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA GUTIERREZ SOTOMAYOR NUNES VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
-
07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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