TJRJ - 0885328-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885328-51.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) IMPUGNANTE: ELIZETE MARTINS PEREIRA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por ELIZETE MARTINS PEREIRA em face da AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Recuperanda (index: 117849191) concordou com o valor pleiteado pela credora/habilitante.
Administração Judicial (id. 133726619) informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem.
Ministério Público (id. 157783654) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante acostado à manifestação do Administrador Judicial, id. 133726619.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a Administração Judicial fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago pela devedora no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE MARTINS PEREIRA - CPF: *02.***.*94-04 (IMPUGNANTE).
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15/04/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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