TJRJ - 0825602-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825602-15.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: EDMILSON CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por EDMILSON CORDEIRO DOS SANTOS em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Administração Judicial informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem.
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante constante nos autos.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a Administração fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado, a presente Sentença fica valendo como ofício para autorizar que o Juízo de origem realize a expedição do mandado de pagamento, referente ao pagamento informado pela Administração Judicial, caso a parte autora ainda não tenha realizado o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 30/07/2024 23:59.
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29/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*88-20 (HABILITANTE).
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07/03/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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