TJRJ - 0880704-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0880704-56.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JATAI SINCOJAT GO EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JATAI SINCOJAT GO em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Administração Judicial informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem.
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante constante nos autos.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a Administração Judicial fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado, a presente Sentença fica valendo como ofício para autorizar que o Juízo de origem realize a expedição do mandado de pagamento, referente ao pagamento informado pela Administração Judicial, caso a parte autora ainda não tenha realizado o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859953-34.2023.8.19.0038
Adilson Dias Barboza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 18:36
Processo nº 0802788-08.2025.8.19.0087
Maria da Penha Prates da Fonseca Cabral
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alvaro Antonio Maia da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 17:47
Processo nº 0853822-23.2024.8.19.0001
Nunes Ferreira, Vianna Araujo, Cramer, D...
Carlos Ricardo Stenders Neto
Advogado: Carlos da Veiga Sicupira Nunes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 19:53
Processo nº 0826752-57.2022.8.19.0209
Joao Pedro Borges Leven Siano
Gabriella Andrade Magalhaes Caldas
Advogado: Renata Mansur Fernandes Bacelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 18:00
Processo nº 0817739-71.2025.8.19.0001
Carlos Pais de Souza
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Daniel Nosrala de Cerqueira e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 19:21