TJRJ - 0830933-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830933-75.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: EDGAR SOUZA DOS ANJOS HABILITADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por EDGAR SOUZA DOS ANJOS em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Recuperanda e Administração Judicial informaram que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante constante nos autos.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a devedora fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado, a presente Sentença fica valendo como ofício para autorizar que o Juízo de origem realize a expedição do mandado de pagamento, referente ao pagamento constante em index: 122, caso a parte autora ainda não tenha realizado o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR SOUZA DOS ANJOS - CPF: *19.***.*69-30 (HABILITANTE).
-
02/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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