TJRJ - 0828690-28.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0828690-28.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, sendo idosa e beneficiária de aposentadoria por idade, constatou, a partir de meados de 2024, descontos mensais em seu benefício previdenciário, variando entre R$26,04 e R$39,53, sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem que houvesse qualquer contratação, adesão ou consentimento.
Informa que os descontos tiveram início em 05/2023, totalizando até 12/2024 o montante de R$790,60.
Relata que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao réu e ao INSS, sem êxito, sendo informada que a adesão seria automática e que não poderia cancelar.
Alega prática abusiva, má-fé e enriquecimento ilícito por parte do réu, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Aduz que a conduta do réu caracteriza ato ilícito e afronta aos direitos do consumidor, especialmente por se prevalecer da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, impondo descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sustenta ainda que a situação lhe causou danos materiais, pela subtração indevida de valores, e danos morais, em razão da violação à dignidade da pessoa humana e à tranquilidade financeira.
Em face do exposto, requer: concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato e dos descontos; restituição em dobro dos valores descontados (R$790,60), totalizando R$1.581,20, e dos que eventualmente forem debitados no curso do processo; condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID.163631451 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
ID. 168320410 - Aviso de recebimento positivo da citação postal.
ID. 180924366- Certidão cartorária de ausência de defesa pela parte ré.
ID. 190092310 - Decretada a revelia da parte ré.
ID. 191322156 - Petição do autor informando seu desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado, especialmente, na forma do artigo 489 do CPC, quanto às questões que são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença.
Inicialmente, em face da ausência de contestação, ficou considerada a revelia da parte ré, na forma do art. 344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial.
Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e ser indenizado pelos danos promovidos pela parte ré.
Nos autos, houve a decretação da revelia em id. 190092310.
Assim, nos termos do artigo supracitado, uma vez presente a verossimilhança das alegações autorais, tem-se que a parte ré realizou os descontos dos valores impugnados pelo autor sem a sua autorização.
Nessa perspectiva, a análise do acervo probatório também aponta para a procedência do pedido, já que os contracheques da parte autora apontam a realização dos descontos promovidos pela parte ré.
Desta forma, no caso concreto, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, aplicando-se ao caso concreto, deveria demonstrar, de forma inequívoca, que houve o prévio consentimento para os descontos realizados.
Portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Nesse sentido, a liberdade de associação é expressamente assegurada pelo referido dispositivo constitucional.
Assim, é evidente que a imposição de contribuições destinadas ao custeio de associações em relação a indivíduos não associados constitui violação à mencionada garantia constitucional, bem como ao princípio da legalidade.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças impugnadas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e, comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art. 42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré, já que a cobrança indevida gerou a diminuição de valores destinados à subsistência do autor, o que extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Nesses termos, para compensar essa lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que justifique os descontos impugnados, E CONDENAR em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL nas seguintes parcelas: A) Na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar descontos relativos à rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no prazo de até 05 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao triplo do valor que vier a ser descontado; B) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente aos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
C) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Publique-se em D.O.
Intime-se a parte ré pessoalmente sobre a obrigação de fazer.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828690-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333).
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
A inversão prevista no Estatuto do Consumidor diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito.
No caso em tela, há verossimilhança nas alegações autorais e por ser o autor hipossuficiente técnico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 10 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:22
Outras Decisões
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24/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Decretada a revelia
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06/05/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0828690-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL À serventia para esclarecer a certidão anterior.
No mais, certifique-se a citação, e se ainda há prazo para apresentação de resposta pela parte .
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO - CPF: *62.***.*66-34 (AUTOR).
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19/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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