TJRJ - 0805523-45.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THAMIRES KARINE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0805523-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES KARINE DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ao autor para se manifestar quanto ao pagamento noticiado no id 193011972, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0805523-45.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES KARINE DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (index. 187921559) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados ou remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:34
Homologada a Transação
-
05/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805523-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES KARINE DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2.
Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800760-98.2025.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael de Abreu Guarani
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 12:30
Processo nº 0805854-27.2025.8.19.0206
Condominio Rio Mantiqueira
Gabrielle Cabral Alves
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 17:12
Processo nº 0905206-25.2024.8.19.0001
Tailan Damiao Barbosa Cassiano
Previmil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 14:30
Processo nº 0826906-83.2023.8.19.0001
Rafael Felix Andrade da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Roberta Carvalho e Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 23:13
Processo nº 0812683-52.2024.8.19.0014
Lisandra Pereira Alves Sant Anna
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Diego Eccard Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 15:58