TJRJ - 0905206-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v. acórdão. -
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0905206-25.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILAN DAMIAO BARBOSA CASSIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Cuida-se de ação de superendividamento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por TAILAN DAMIAO BARBOSA CASSIANOem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V., todas as partes qualificadas na inicial, na qual se debate a elaboração de plano para organização do adimplemento de dívidas.
Como tutela de urgência, requereu a parte autora a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária.
Ademais, requereu que os réus se abstenham de descontar a diferença do valor da conta salário do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e a remoção ou vedação à inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a intimação das rés para apresentação dos contratos com ela celebrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No que se refere à matéria objeto da presente demanda, registre-se que a Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor para tratar de direitos, deveres e procedimentos atinentes aos casos “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Destaca-se, ainda, que a essas dívidas se aderem aquelas oriundas de quaisquer compromissos financeiros, sejam elas decorrentes de relações de consumo propriamente ditas ou as adquiridas a partir de operações de créditos bancários, desde que afetem o mínimo existencial do consumidor.
Cumpre pontuar que o art. 104-A da Lei 8.078/90, em sua redação original, sempre exigiu uma regulamentação ao termo “mínimo existencial”, o que foi atendido quando da edição do Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022 e passou a definir este conceito como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00”.
Sob a égide processual, a doutrina preceitua que o Código de Defesa do Consumidor dispõe de 2 fases principais para a busca da conciliação no regime jurídico do superendividamento.
A primeira delas, notadamente voltada à primazia da autocomposição das lides e prevista no art. 104-A, prevê a designação de audiência de conciliação, a fim de harmonizar os interesses de credores e devedor e alcançar uma repactuação segura e responsável.
Já a segunda, de caráter eventual, será instaurada caso não tenha sido alcançada a autocomposição e terá como objetivo a elaboração de um plano de pagamento compulsório pelo juízo, sobretudo com a finalidade de integrar aqueles credores que não tenham aderido ao plano consensual.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Não é cabível, neste momento processual, a utilização da cognição sumária para antecipar o mérito e deferir efeitos compulsórios que exigem, antes mesmo de um pronunciamento devidamente aprofundado, uma tentativa autocompositiva e harmônica, conforme estampado na legislação consumerista, de modo a privilegiar a cultura da cooperação.
Entendendo assim, o egrégio TJRJ tem produzido precedentes que adotam a referida tese jurídica, como o acórdão ementado no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUE MERECE AMPARO.
DESCABE CONCESSÃO DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
APENAS SE A FASE CONCILIATÓRIA RESTAR INFRUTÍFERA, HAVERÁ PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (0048646-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, caso não seja alcançado o êxito em relação a quaisquer dos credores na fase procedimental prevista, o rito especial prevê, no art. 104-B, a possibilidade de apresentação de plano de repactuação compulsório, a requerimento do consumidor, a partir da instauração de processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nota-se, no entanto, que o deferimento do pedido de exibição dos contratos se mostra razoável, já que além de atender à substancial necessidade de publicidade das relações jurídicas, a presença dos mencionados documentos facilita a produção de um plano de pagamento adequado às realidades do caso concreto e viabiliza a autocomposição.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROo pedido de exibição de documentos para determinar que as rés APRESENTEM, de forma integral, os contratos que individualmente celebraram com a parte autora, em até 15 DIASantes da realização da audiência conciliatória designada.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 e do art. 104-A da Lei 8.078/90.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Em atenção ao procedimento insculpido na legislação consumerista, determino a designação de audiência conciliatória para o dia 08/07/2025às 13h30, nos termos do art. 104-A do CPC, destacando no mandado as penalidades decorrentes da ausência imotivada, insculpidas no § 2º do referido artigo, quais sejam: a.a suspensão da exigibilidade do débito; b.a interrupção dos encargos da mora; e c.a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
CITE-SE as partes rés, fazendo constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0905206-25.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILAN DAMIAO BARBOSA CASSIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Cuida-se de ação de superendividamento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por TAILAN DAMIAO BARBOSA CASSIANOem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V., todas as partes qualificadas na inicial, na qual se debate a elaboração de plano para organização do adimplemento de dívidas.
Como tutela de urgência, requereu a parte autora a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária.
Ademais, requereu que os réus se abstenham de descontar a diferença do valor da conta salário do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e a remoção ou vedação à inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a intimação das rés para apresentação dos contratos com ela celebrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No que se refere à matéria objeto da presente demanda, registre-se que a Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor para tratar de direitos, deveres e procedimentos atinentes aos casos “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Destaca-se, ainda, que a essas dívidas se aderem aquelas oriundas de quaisquer compromissos financeiros, sejam elas decorrentes de relações de consumo propriamente ditas ou as adquiridas a partir de operações de créditos bancários, desde que afetem o mínimo existencial do consumidor.
Cumpre pontuar que o art. 104-A da Lei 8.078/90, em sua redação original, sempre exigiu uma regulamentação ao termo “mínimo existencial”, o que foi atendido quando da edição do Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022 e passou a definir este conceito como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00”.
Sob a égide processual, a doutrina preceitua que o Código de Defesa do Consumidor dispõe de 2 fases principais para a busca da conciliação no regime jurídico do superendividamento.
A primeira delas, notadamente voltada à primazia da autocomposição das lides e prevista no art. 104-A, prevê a designação de audiência de conciliação, a fim de harmonizar os interesses de credores e devedor e alcançar uma repactuação segura e responsável.
Já a segunda, de caráter eventual, será instaurada caso não tenha sido alcançada a autocomposição e terá como objetivo a elaboração de um plano de pagamento compulsório pelo juízo, sobretudo com a finalidade de integrar aqueles credores que não tenham aderido ao plano consensual.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Não é cabível, neste momento processual, a utilização da cognição sumária para antecipar o mérito e deferir efeitos compulsórios que exigem, antes mesmo de um pronunciamento devidamente aprofundado, uma tentativa autocompositiva e harmônica, conforme estampado na legislação consumerista, de modo a privilegiar a cultura da cooperação.
Entendendo assim, o egrégio TJRJ tem produzido precedentes que adotam a referida tese jurídica, como o acórdão ementado no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUE MERECE AMPARO.
DESCABE CONCESSÃO DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
APENAS SE A FASE CONCILIATÓRIA RESTAR INFRUTÍFERA, HAVERÁ PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (0048646-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, caso não seja alcançado o êxito em relação a quaisquer dos credores na fase procedimental prevista, o rito especial prevê, no art. 104-B, a possibilidade de apresentação de plano de repactuação compulsório, a requerimento do consumidor, a partir da instauração de processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nota-se, no entanto, que o deferimento do pedido de exibição dos contratos se mostra razoável, já que além de atender à substancial necessidade de publicidade das relações jurídicas, a presença dos mencionados documentos facilita a produção de um plano de pagamento adequado às realidades do caso concreto e viabiliza a autocomposição.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROo pedido de exibição de documentos para determinar que as rés APRESENTEM, de forma integral, os contratos que individualmente celebraram com a parte autora, em até 15 DIASantes da realização da audiência conciliatória designada.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 e do art. 104-A da Lei 8.078/90.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Em atenção ao procedimento insculpido na legislação consumerista, determino a designação de audiência conciliatória para o dia 08/07/2025às 13h30, nos termos do art. 104-A do CPC, destacando no mandado as penalidades decorrentes da ausência imotivada, insculpidas no § 2º do referido artigo, quais sejam: a.a suspensão da exigibilidade do débito; b.a interrupção dos encargos da mora; e c.a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
CITE-SE as partes rés, fazendo constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:48
Outras Decisões
-
19/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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