TJRJ - 0800760-98.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800760-98.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-01-17 12:30:24.682Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Alienação Fiduciária]AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAFAEL DE ABREU GUARANI Intimado:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 .
FINALIDADE:AO AUTOR, paraagendar a diligência do mandado enviado à CCM nesta data,atento aostermos e prazos dosArt. 383, Art. 390e Art. 429doCódigo de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU GUARANI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800760-98.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja cópia do instrumento foi anexada em id.166497804.
A parte autora comprova a notificação para constituição em mora, realizada pela expedição da correspondência para o endereço declinado pelo devedor fiduciário na ocasião da contratação, conforme aviso de recebimento juntado em id.166497805.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Planilha de débito juntada em id.166497807.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento, somente será autorizada por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Sendo assim, observadas as razões supra, DEFIRO a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art.3º, o Dec.
Lei 911/69. a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação em mora, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. b.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados. d.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido por inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em até 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, não sendo localizado o bem ou o endereço apontado na inicial, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, indique novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informe se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com o devido pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. e.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0800760-98.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a parte autora, para efetuar a complementação das custas, conforme certidão de ID. 188529531, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/2020: Ao autor para providenciar a complementação das custas processuais certificadas acima, no prazo de 15 dias. -
24/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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