TJRJ - 0805989-39.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805989-39.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA DE MORAES LEON RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por THAISSA DE MORAES LEON em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré e que, no dia 04/12/2024, foram realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito, que totalizaram o prejuízo de R$ 1.399,47.
Afirmou que, após tomar conhecimento dos fatos, compareceu à agência, onde o cartão foi bloqueado, e que, apesar da contestação administrativa e do registro de ocorrência policial, o réu negou o estorno dos valores.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 185366218.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 192032653, arguindo, em sede preliminar, a conexão com outra demanda, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade das transações, atribuindo à autora a responsabilidade pela guarda de seu cartão e senha, e defendeu a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica no id. 202574831, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Na petição inicial, a autora requereu a produção de prova pericial.
Após intimação para especificação de provas (id. 201934471), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica no id. 202578242.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar no id. 205249446. É o breve relatório.
Decido.
A alegação de conexão com o processo nº 0828532-70.2024.8.19.0206 não se sustenta, uma vez que, conforme esclarecido pela autora e comprovado pelo documento de id. 180785526, a referida ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito justamente pela necessidade de produção de prova pericial, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a própria resistência do réu em cancelar as cobranças, tanto na via administrativa quanto na presente contestação, torna necessária e útil a tutela jurisdicional pleiteada, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade das transações impugnadas, realizadas em 04/12/2024; a eventual falha na prestação do serviço de segurança por parte da instituição financeira; e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da segurança dos sistemas bancários do réu, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das transações e a ausência de falha na prestação do serviço.
O ônus de comprovar os danos morais, contudo, permanece com a parte autora.
Diante da inversão do ônus da prova, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para demonstrar a regularidade das operações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISSA DE MORAES LEON - CPF: *00.***.*61-74 (AUTOR).
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11/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805989-39.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA DE MORAES LEON RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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