TJRJ - 0803883-10.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0803883-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES CERTIDÃO Certifico quea parte autora interpôs recurso de Apelação tempestivamente.
Ao Apelado.
OS - 01/2025 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
15/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803883-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação na qual a autora ventila vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, existência de prática comercial abusiva pela ré, com contratação de seguro prestamista, não anuído, motivo pelo qual pugna pela adoção de encargos referentes ao contrato de empréstimo consignado Quanto à prejudicial de mérito de decadência para a anulação do negócio jurídico.
Em que pese o prazo decadencial, de 4 anos, previsto no art.178, do Código Civil, por ser a relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem no tempo, renova-se o pacto sucessivamente, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, a tutela condenatória não está sujeita ao prazo de 3 anos, como afirma a parte ré.
Na verdade, o prazo prescricional estabelecido para espécie é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez)anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp1632888/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe16/11/2020) No caso concreto, o contrato foi firmado em 08/07/2019, enquanto a demanda foi proposta em 13/02/ 2025, ou seja, dentro do prazo decenal, não havendo que falar em prescrição.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a forma e modalidade da contratação objeto da lide e a consequente ocorrência de danos morais, bem como o direito a devolução de valores eventualmente descontados a mais em decorrência do juros aplicados na modalidade cartão de crédito consignado.
Indefiro a produção de prova pericial uma vez que desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Além disso, eventuais valores a serem devolvidos a parte autora serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803883-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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