TJRJ - 0814492-83.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0814492-83.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Ciente da decisão proferida pela instância superior, que negou provimento ao recurso interposto pelo RÉU. 2.
Venham os memoriais facultativos no prazo de dez dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:21
em cooperação judiciária
-
16/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 13:21
Juntada de acórdão
-
14/06/2025 13:19
Juntada de acórdão
-
14/06/2025 13:14
Juntada de acórdão
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO NASSIF PRIETO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0814492-83.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
A discussão sobre a legitimidade passiva está intrinsecamente ligada ao mérito da ação, uma vez que envolve a análise da responsabilidade decorrente da falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, bem como a existência de dano moral a indenizar.
Desse modo, não se trata de questão que possa ser decidida isoladamente antes da apreciação do mérito, devendo ser analisada em conjunto com os demais pedidos formulados pelo autor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa responsabilidade das demandadas pelo alegado 'golpe do PIX' sofrido pela demandante, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
ID. 156075408 - Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal, uma vez que em nada acrescentariam à instrução probatória.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *04.***.*03-61 (AUTOR).
-
01/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-21.2025.8.19.0070
Alexon Silva Tavares
Norma Coutinho Gomes Ferreira
Advogado: Debora Menegardo Bortolotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:25
Processo nº 0808675-07.2025.8.19.0205
Condominio Parque Tulipa
Luana Aparecida de Castro Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 10:18
Processo nº 0815850-86.2024.8.19.0011
Richardson Daut da Costa
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:57
Processo nº 0804352-56.2025.8.19.0205
Condominio Parque Violeta
Luiz Fernando dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 13:20
Processo nº 0908431-87.2023.8.19.0001
Vera Lucia Lima Monteiro
Syllo Neves Monteiro (Falecido)
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 12:32