TJRJ - 0800732-38.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800732-38.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALBANO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 74 anos de idade, RG ID 172600988, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 172600998, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, alega a parte autora que o réu realizou contrato consignado bancário sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato bancário apresentado pelo autor.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança junto ao INSS, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a partir da devida intimação desta decisão até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Intime-se a ré por OJA de plantão, preferencialmente.
Caso o endereço seja de outro estado, intime-se pelo sistema se a empresa for cadastrada ou através de seu patrono, caso habilitado nos autos.
Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a ser cumprida pelo OJA de plantão. 5 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 6.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 6.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 6.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON ALBANO DA SILVA - CPF: *41.***.*19-87 (AUTOR).
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25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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