TJRJ - 0802366-46.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:20
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ANDRADE CORREA LEITE - CPF: *29.***.*96-27 (AUTOR).
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02/06/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 19:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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05/05/2025 16:47
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/05/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802366-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ANDRADE CORREA LEITE, LUCAS ROCHA MESQUITA RIBEIRO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 02:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 02:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:55
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/03/2025 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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