TJRJ - 0802367-31.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:00
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:59
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUERO QUITAR LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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23/07/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/07/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802367-31.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA RÉU: QUERO QUITAR LTDA - ME Considerando a audiência designada, cite-se e intime-se o réu no endereço informado na petição de index 194212666, com URGÊNCIA.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:00
Intimação
Audiência designada e fornecimento de endereço do réu. -
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:24
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de QUERO QUITAR LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/05/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802367-31.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA RÉU: QUERO QUITAR LTDA - ME Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 07:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:17
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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