TJRJ - 0813508-02.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0813508-02.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA ROCHA XAVIER GOMES RÉU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID n.º 180045351 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 180045351 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Vale ressaltar que aprevisão do § 3º, art. 90, do CPC, quanto a dispensa das "custas processuais remanescentes", se houver, não se confunde com as custas iniciais (início do processo até a sentença homologatória do acordo), as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C) Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'), observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Honorários Advocatícios conforme acordo.
Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, certificando-se quanto ao recolhimento de custas e observados os poderes.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Homologada a Transação
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21/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:53
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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