TJRJ - 0821883-26.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821883-26.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ PINTO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Sergio Luiz Pinto, em face de Banco Pan S.A. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) da autenticidade do contrato objeto da demanda; ii) da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora no index. 134056661 manifestou-se sobre seu interesse na produção de prova oral.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se no index 123928967 pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora.
INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora uma vez que as provas ora deferidas se mostram suficientes para o julgamento da causa, ressaltando-se que esta já relatou o ocorrido em sua peça inicial. 5.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes, a presente decisão se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Outras Decisões
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13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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