TJRJ - 0801757-64.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0801757-64.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA LOUARA DE SOUZA GREGORIO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Certifico que a Apelação de ID 183051898 é Tempestiva, e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801757-64.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: TALITA LOUARA DE SOUZA GREGORIO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A S E N T E N Ç A TALITA LOUARA DE SOUZA GREGORIO ajuizou ação revisional em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Narra que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, e que a parte ré promoveu a cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro,capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência, bem como de taxas de juros abusivas.
Com base nessa causa de pedir, postula a revisão do contrato e a repetição do indébito.
Pela decisão do id. 69987023 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu ofereceu contestação no id. 77022410.
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, bem como a indevida gratuidade de justiça conferida à parte autora.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança dos encargos questionados, a aplicação da taxa de juros pactuada, a inexistência de capitalização de juros e a legalidade da cobrança da comissão de permanência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 99187298.
Instadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto às preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, entendo que não merecem prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e inteligível, possibilitando o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Ademais, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a instituição financeira que celebrou o contrato de financiamento com a parte autora e que, em tese, praticou as cobranças questionadas na inicial.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora dispõe de condições para arcar com as despesas do processo, nada tendo acrescentado nos autos no sentido de infirmar a conclusão anterior do juízo, Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas na contestação.
No mais, adentrando-se ao mérito da causa, destaco que o feito já reúne elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo a produção de prova pericial medida despicienda, razão pela qual a indefiro.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o mérito antecipadamente (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de demanda revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, figurando de um lado pessoa natural, adquirente do bem, e do outro, instituição financeira regularmente constituída.
Destaco, desde logo, que a relação travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se as partes às regras e princípios preconizados pelo microssistema de proteção ao consumidor.
Não obstante, deve-se salientar que nos termos do enunciado sumular 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos encargos contratuais inseridos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, a conformidade da cobrança de juros e sua capitalização, além da legalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
A parte autora se insurge expressamente contra: a) taxa de juros abusivas; b) capitalização de juros; c) cumulação de comissão de permanência, multa e juros moratórios; d) tarifa de cadastro; e) registro de contrato; f) seguro.
Quanto à tarifa de cadastro, a jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica no sentido de que é válida a sua cobrança quando se tratar do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido é o enunciado 566 da Súmula do STJ.
Não tendo a parte autora comprovado que já mantinha cadastro ativo perante a instituição financeira ré, o pagamento da tarifa expressamente pactuada é devido.
Outrossim, não tendo demonstrado o desequilíbrio da cobrança com a serviço prestado, não há falar em abusividade do encargo.
No que tange à tarifa de registro do contrato, como constante das condições gerais do financiamento, ela se presta a viabilizar a anotação do gravame de alienação fiduciária perante ao departamento de trânsito com atribuição.
Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP em 28/11/2018, do que se fixou o tema representativo de controvérsia 958, a cobrança da referida tarifa de registro do contrato é válida, vez que se trata de cláusula expressa, à qual anuiu a parte.
Não tendo a parte autora logrado demonstrar a inexistência do registro do contrato, não há falar em cobrança indevida.
No que concerne às cobranças do seguro prestamista, deve-se, primeiramente, destacar o fato de que as referidas parcelas constam de modo claro no contrato ao qual aderiu a parte autora.
Não houve demonstração nos autos da existência de vício de consentimento ou de práticas expressamente repelidas pela legislação de consumo, como a venda casada.
Ressalte-se que por força do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na abusividade da inserção dos referidos encargos.
Diante da inexistência de prova da violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva ou de infração às normas de consumo, a pretensão quanto ao afastamento da cobrança das parcelas do seguro prestamista não merecem acolhida.
Por derradeiro, quanto aos juros e eventual pratica de anatocismo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33.
Note-se que o revogado artigo 192, §3º da Constituição da República não era autoaplicável, carecendo de norma regulamentadora para dar concretude ao comando constitucional.
Certo é também que o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530).
A taxa média de juros pactuada no contrato celebrado pela autora, em 2,55% ao mês, não supera o limite fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que possa ser considerada abusiva.
Note-se que, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, verifiquei que a taxa média de juros do mercado em setembro de 2022, para operações similares, era de 2,02% ao mês, próxima, portanto, do efetivamente cobrado.
Taxas altas decorrem, muitas vezes, da maior facilidade na aquisição do crédito, o que certamente aumenta o risco do mutuante.
Porém, repita-se, taxa alta não significa, necessariamente, taxa abusiva, sobretudo quando confrontadas com as taxas médias de mercado publicadas no site do Banco Central do Brasil.
Por fim, quanto à capitalização dos juros, essa prática é há muito admitida no direito contratual pátrio, ao menos com periodicidade anual, conforme a ressalva do art. 4º, segunda parte, da Lei da Usura e a expressa previsão do art. 591 do Código Civil.
Ocorre que em atenção à disciplina instituída pelo art. 5º da MP 2.170-36/01, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem estipular nos seus contratos cláusulas que prevejam expressamente a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano.
A propósito, é o enunciado 539 da Súmula do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A propósito, a despeito de inexistir menção expressa à periodicidade de eventual capitalização de juros no contrato ajustado entre as partes, deve-se consignar que este TJ/RJ, partilhando do entendimento sumulado pelo STJ, orienta-se no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa previsão de capitalização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É ADMITIDA NOS CONTRATOS, CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, DESDE QUE, EXPRESSAMENTE, PACTUADA.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 539 DO STJ.
CONTRATO, NO CASO CONCRETO, FIRMADO APÓS A MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA.
CONSIDERA-SE INFORMADO O CONSUMIDOR SOBRE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A TAXA ANUAL DE JUROS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXADOS CONSOANTE A REGRA DO ART. 85, §11 DO NCPC, OBSERVADO O ARTIGO 98 § 3º DO CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ.
Apelação 0146156-66.2011.8.19.0001.
Rel.
Des.
Claudia Pires dos Santos Ferreira.
Sexta Câmara Cível.
Julgamento em 12/06/2019).
No caso concreto, a taxa de juros mensal é de 2,55%, enquanto a taxa de juros anual é de 35,30%.
Dessa forma considerando que a taxa mensal multiplicada por doze alcançaria o patamar de 30,6%, é evidente a previsão expressa da capitalização mensal, tendo em vista que a taxa de juros anual é superior.
Desse modo, os argumentos expendidos pelo autor se apresentam infundados, não merecendo prosperar sua pretensão atinente à revisão do débito.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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