TJRJ - 0807458-36.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Outras Decisões
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21/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0807458-36.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ DOS SANTOS LOPES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria de Direito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. , 8 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:07
Declarada incompetência
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08/07/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0807458-36.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ DOS SANTOS LOPES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifico que a contestação de index 137447594 é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica. , 11 de março de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
11/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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