TJRJ - 0016680-82.2010.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:20
Remessa
-
27/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:38
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação é tempestivo e não foi preparado./r/nAo apelado ( réu ) ./r/r/n/r/n/n -
20/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:58
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por WASHINTON LUIZ DE CARVALHO GOMES em face de BLAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e MRV EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando o autor em seu pedido: 1) a antecipação de tutela para que as Rés sejam obrigadas a devolver todo valor gasto com o imóvel, ou que realizem o pagamento de um aluguel, sob pena de multa diária no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); 2) a condenação das Rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais em quantia a ser fixada pelo Juízo, acrescida das verbas de sucumbência; 3) a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais provenientes do presente fato; a condenação das Rés na restituição da quantia de R$ 144.526,69 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) e do valor de R$ 8.150,00 (oito mil cento e cinquenta reais).
Alega o autor que no mês de maio de 2008 adquiriu uma unidade imobiliária das Rés, tendo sido realizada a quitação em 26/02/2010 através do FGTS e de recursos próprios, sendo que após decorridos 30 (trinta) dias da data da assinatura da escritura o autor entrou em contato com as Rés para receber as chaves de seu imóvel, contudo, ao comparecer no local foi surpreendido com uma pessoa residindo no local e afirmando ser a proprietária.
Aduz que as rés não resolveram o problema, como também não forneceram outra moradia para o autor e sua família, e ainda informaram que caberia ao autor a retirada dos moradores do local./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de index 15./r/r/n/nDecisão em index 68 indeferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nCustas recolhidas em index 149./r/r/n/nDecisão de index 153 reformando decisão anterior, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus./r/r/n/nOs réus apresentaram contestação em index 176, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, e de coisa julgada.
No mérito alega que não cabe nenhuma indenização ao autor, eis que marido da verdadeira proprietária do imóvel, Sra.
Marina, cuja ação já foi devidamente julgada e os pedidos nela requeridos são os mesmos desta ação.
Por fim, pugnaram pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos./r/n /r/nO autor se manifestou em réplica em index 317./r/r/n/nDespacho em index 331 determinando às partes a especificação das provas./r/nManifestação da parte ré em index 332 pelo julgamento antecipado da lide./r/r/n/nManifestação do autor em index 334 informando não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nDespacho em index 336 determinando a vinda da certidão de RGI./r/r/n/nManifestação do autor em index 337 informando que não possui RGI do imóvel, pois não lhe foi fornecido pelo réu./r/r/n/nRGI do imóvel em index 344./r/r/n/nDecisão saneadora em index 429./r/r/n/nAlegações Finais do autor em index 431./r/r/n/nDecisão suspendendo o processo em index 433./r/r/n/nManifestação do autor em index 444 requerendo o prosseguimento do feito./r/r/n/nDecisão em index 494 retomando o feito ao seu curso, determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nManifestação das partes em indexes 502 e 505./r/r/n/nDecisão em index 507 determinando a remessa ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAs preliminares arguidas foram apreciadas na decisão saneadora, não havendo fatos jurídicos processuais subsequentes que ensejam a necessidade de sua reanálise.
O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito. /r/r/n/nInicialmente, com relação à alegação de coisa julgada, entendo que não assiste razão às demandadas, eis que não há identidade de partes com o processo mencionado pelo réu em contestação.
Com efeito, há distinção de autor nos 2 processos, embora os pedidos e a causa de pedir sejam iguais./r/r/n/n
Por outro lado, pela análise do processo, verifico que a unidade residencial objeto da presente ação não foi adquirida pelo autor, mas sim pela Sra.
Marina Queiroz da Silva, conforme contrato de index 15, página 07, no qual consta ainda que a mesma era solteira no momento da aquisição do imóvel. /r/r/n/nDesta forma, sendo a promitente compradora do imóvel, esta ajuizou ação contra as rés, pelos fatos descritos neste processo, conforme os autos de nº 0016679-97.2010.8.19.0203, que tramitou na 1ª Vara Cível - Regional de Jacarepaguá. /r/r/n/nCom efeito, analisando a sentença daquele processo, todos os pedidos nele requeridos, inerentes aos fatos narrados pelo autor da presente ação, tais como o pagamento de aluguel e a restituição de valores, já foram analisados e julgados naquele processo e já houve, inclusive, pagamento do valor devido por parte dos réus./r/r/n/nAssim, o autor pleiteia, em nome próprio, direito que não lhe pertence.
Segundo a narrativa do autor na inicial: O autor comprou seu apartamento, quando ainda era solteiro quando ainda não ia ser pai, quando ainda estava em obras.
Trata-se da realização do maior sonho de toda uma vida, que muitos infelizmente não realizam e quem realiza se sente pleno, a vida deixa de ser pela metade e se torna plena.
Isto mesmo é o tão sonhado sonho da casa própria . /r/r/n/nAcontece que o autor não comprou o apartamento.
A promitente compradora, segundo o documento do index 15, página 07, é a Sra.
Marina Queiroz da Silva, com quem o autor veio a se casar posteriormente. /r/r/n/nA titular da expectativa de direito criada pela celebração do contrato é a Sra.
Marina.
Tanto isto é verdade que o processo por ela ajuizado contra o réu resultou em procedência dos pedidos e recebimento de indenização./r/r/n/nApós a apresentação de contestação, o autor, na réplica do index 317 altera completamente a causa de pedir e sustenta o dano em ricochete , o que viola o art. 329 do CPC, assim como o contraditório e a ampla defesa./r/r/n/nDesta forma, não há que se falar em nova condenação no processo atual, eis que, além do fato de não ser o autor o promitente comprador da unidade, isto geraria enriquecimento ilícito ao demandante, eis que o pagamento dos alugueis e a restituição do valor pago já foram feitas à Sra.
Marina, atual esposa do autor e real promitente compradora à época dos fatos./r/r/n/nTambém não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a Sra.
Marina, legítima promitente compradora, já teve seu pedido deferido, com o pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, a frustração pela não entrega da unidade residencial foi toda da Sra.
Marina, eis que ela era a real promitente compradora, já que adquiriu o imóvel na planta, ainda quando solteira, tendo vindo a se casar posteriormente com o autor desta ação./r/r/n/nAssim, outro caminho não há senão pela improcedência total dos pedidos do autor./r/r/n/nCom relação ao pedido dos réus de aplicação de multa por litigância de má-fé por parte do autor, entendo que tal pleito não merece prosperar, eis que não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art.80 do CPC, sendo certo que a boa-fé é presumida e a caracterização da má-fé deve ser devidamente comprovada para seu reconhecimento. /r/r/n/nO fato de o autor ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé, eis que se trata de direito de ação constitucionalmente garantido no art.5º, XXXV, da Constituição Federal./r/r/n/nCom arrimo no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/03/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 13:11
Conclusão
-
03/02/2025 12:30
Remessa
-
25/11/2024 12:45
Conclusão
-
25/11/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:46
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:13
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:14
Reforma de decisão anterior
-
12/08/2024 15:14
Conclusão
-
30/04/2024 17:35
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:52
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
09/09/2019 19:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2019 14:10
Conclusão
-
10/05/2019 14:10
Publicado Decisão em 13/06/2019
-
10/05/2019 14:10
Reforma de decisão anterior
-
09/01/2018 15:11
Juntada de petição
-
18/09/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:26
Juntada de petição
-
26/07/2017 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2017 12:25
Publicado Decisão em 11/08/2017
-
26/07/2017 12:25
Conclusão
-
13/02/2017 11:45
Juntada de petição
-
13/06/2016 16:49
Juntada de petição
-
30/05/2016 15:36
Juntada de petição
-
13/05/2016 13:13
Publicado Despacho em 25/05/2016
-
13/05/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 13:13
Conclusão
-
18/04/2016 12:03
Juntada de petição
-
02/03/2016 15:22
Publicado Despacho em 10/03/2016
-
02/03/2016 15:22
Conclusão
-
02/03/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 15:05
Juntada de petição
-
24/08/2015 14:05
Juntada de petição
-
31/07/2015 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 14:38
Publicado Despacho em 07/08/2015
-
31/07/2015 14:38
Conclusão
-
08/06/2015 14:24
Audiência
-
02/06/2015 14:43
Publicado Despacho em 11/06/2015
-
02/06/2015 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2015 14:43
Conclusão
-
28/05/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 10:36
Juntada de petição
-
04/03/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 12:46
Juntada de petição
-
11/11/2014 12:46
Documento
-
11/07/2014 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2014 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2014 16:11
Documento
-
31/03/2014 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 14:08
Conclusão
-
28/01/2014 14:26
Juntada de petição
-
07/01/2014 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2013 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 13:46
Publicado Despacho em 27/11/2013
-
13/11/2013 13:46
Conclusão
-
30/10/2013 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2013 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2013 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2013 15:37
Juntada de documento
-
13/05/2013 14:56
Documento
-
31/01/2013 15:56
Expedição de documento
-
25/01/2013 17:23
Conclusão
-
25/01/2013 17:23
Conclusão
-
25/01/2013 17:17
Expedição de documento
-
09/01/2013 13:24
Decisão anterior
-
09/01/2013 13:24
Publicado Decisão em 11/01/2013
-
09/01/2013 13:24
Conclusão
-
07/01/2013 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2013 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2012 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2012 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2012 13:07
Juntada de petição
-
09/02/2012 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2012 11:55
Juntada de petição
-
30/08/2011 16:55
Juntada de petição
-
24/05/2011 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2011 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2011 11:29
Publicado Despacho em 19/05/2011
-
31/03/2011 11:29
Conclusão
-
21/02/2011 12:38
Conclusão
-
21/02/2011 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2011 10:26
Juntada de petição
-
24/01/2011 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2011 12:14
Conclusão
-
19/01/2011 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2011 11:38
Publicado Despacho em 19/01/2011
-
11/01/2011 11:38
Conclusão
-
11/01/2011 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2010 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2010 11:43
Publicado Despacho em 09/09/2010
-
29/07/2010 11:43
Conclusão
-
29/07/2010 10:27
Juntada de petição
-
23/06/2010 19:00
Juntada de petição
-
19/05/2010 12:10
Conclusão
-
19/05/2010 12:10
Publicado Decisão em 24/05/2010
-
19/05/2010 12:10
Assistência judiciária gratuita
-
05/05/2010 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2010
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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