TJRJ - 0808088-96.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:16
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILCLER SEVERIANO BETTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PEIXARIA ARCHANJO COMERCIO DE PEIXES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808088-96.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo Por Infração Contratual] AUTOR: WILCLER SEVERIANO BETTA RÉU: PEIXARIA ARCHANJO COMERCIO DE PEIXES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por WILCLER SEVERIANO BETTA em face de PEIXARIA ARCHANJO COMÉRCIO DE PEIXES LTDA.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação comercial com o réu em dezembro de 2021, com valor mensal inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Aduz que, após um ajuste inicial, o valor do aluguel foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) durante um ano para benfeitorias no imóvel, sendo pagos normalmente até março de 2022.
Contudo, a partir de maio de 2022, o réu tornou-se inadimplente, gerando um débito de R$ 23.305,34 (vinte e três mil, trezentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) à época do ajuizamento da ação.
Decisão no id. 38036883 deferindo liminar para desocupação voluntária do imóvel.
No id. 85618152, decisão dando a ré por citada.
Certidão cartorária do id. 87825554 dando conta do transcurso in albis do prazo para oferecimento de contestação.
Decisão deferindo a imissão na posse no Id. 103318743.
Imissão na posse realizada em 17/05/2024, constatando a desocupação do imóvel e bens abandonados, conforme certidão do oficial de justiça no id. 120732695). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diversas tentativas de citação do réu, conforme se depreende dos documentos de Id. 41719416 e 49318302, a citação não se concretizou de forma válida.
No entanto, a análise do Id. 68579988 revela que, em 18 de julho de 2023, o oficial de justiça, acompanhado da representante do autor, compareceu à Praça Getúlio Vargas, Centro de Belford Roxo, para proceder ao despejo da parte ré.
Na ocasião, compareceu o representante da ré, Eucimar da Silva Archanjo, acompanhado de sua advogada.
O oficial de justiça suspendeu a diligência devido a inconsistências no mandado, como a divergência no número do imóvel (125 ao invés de 137) e a atividade exercida no local (frutaria ao invés de peixaria).
Não obstante, o comparecimento do representante da ré, ainda que para apontar inconsistências no mandado, demonstra ciência inequívoca da ação.
A ré, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id. 87825554.
Dessa forma, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré Peixaria Archanjo Comércio de Peixes Ltda., presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isso, por si só, não implica a automática procedência do pedido.
Contudo, no caso em tela, a análise dos documentos juntados pelo autor, corroborada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, permite concluir pela procedência da ação.
O contrato de locação comercial, juntado nos ids. 29683899 e 29684803, comprova a relação jurídica entre as partes, o valor do aluguel e o prazo de duração da locação.
A planilha de débito (Ids. 35448143, 50735738 e 72582494), embora unilateral, demonstra a inadimplência do réu a partir de maio de 2022, totalizando um débito significativo.
A inadimplência do locatário é causa suficiente para a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Ademais, o artigo 23, inciso I, da mesma lei, estabelece que é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
A ré, ao não cumprir com sua obrigação de pagar os aluguéis, deu causa à rescisão do contrato e ao despejo.
Saliente-se que, considerando que o imóvel foi desocupado, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 120732695), a imissão na posse já foi concretizada.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada aluguel inadimplido, conforme previsto na Cláusula Terceira do contrato de locação (Id. 29683899); juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes sobre o valor do débito que, por seu turno, devem fluir a partir da data de vencimento de cada uma das prestações inadimplidas, com base no que dispõem os artigos 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.899/81 e 397 do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a ré na forma do art. 346 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 7 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PEIXARIA ARCHANJO COMERCIO DE PEIXES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de WILCLER SEVERIANO BETTA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:42
Outras Decisões
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01/02/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de WILCLER SEVERIANO BETTA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de PEIXARIA ARCHANJO COMERCIO DE PEIXES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:42
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 13:00
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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