TJRJ - 0801856-34.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801856-34.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: KATIA REGINA SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por KATIA REGINA SOARES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. pela qual postula indenização por danos morais.
Em síntese, a autora relata que, em 11 de fevereiro de 2021, teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência, apesar de estar adimplente, e que a regularização ocorreu apenas nove dias depois.
Afirma que tal fato gerou transtornos e constrangimentos, como o cancelamento de compromissos em período de carnaval.
Postula a indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação no id. 81054942, alega que a suspensão se deu por menos de 24 horas.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a interrupção pode ter ocorrido devido a eventos externos, como intempéries ou interferências na rede elétrica.
Pugna pela improcedência do pedido.
Pela decisão do id. 133105902 foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No id. 136337988, o réu requer o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pelo que passo ao exame do mérito.
A parte autora busca, por meio da presente ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegando que tal interrupção causou-lhe diversos transtornos e constrangimentos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a parte ré no de fornecedor de serviços (art. 3º).
Compulsando os autos, entendo que a razão assiste à parte autora.
A autora alega que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido por 9 dias, causando-lhe diversos transtornos, especialmente por residir com sua mãe idosa.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos 14 protocolos de atendimento junto à ré.
Por sua vez, a ré alega que a interrupção do serviço durou menos de 24 horas e que não há indícios de que o serviço tenha sido prestado de forma ineficiente.
Contudo, não apresentou provas para corroborar suas alegações, apesar da inversão do ônus da prova em seu desfavor, conforme decisão de Id. 133105902.
Nada falou sobre os protocolos de atendimento juntados pela autora, tampouco juntou telas sistêmicas com demonstração de efetivo uso do serviço no período controverso.
Demais disso, a parte autora alega que a interrupção do serviço ocorreu de forma indevida, uma vez que estava com suas contas em dia, e que a demora no restabelecimento causou-lhe diversos prejuízos, notadamente considerando o período de verão.
A parte ré, por sua vez, não nega a ocorrência da interrupção, mas atribui a possíveis eventos externos, como intempéries ou interferências na rede elétrica, eximindo-se de responsabilidade.
Em que pese a argumentação da ré, entendo que não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a interrupção do serviço.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a interrupção decorreu de fato imputável à autora ou a terceiros.
A responsabilidade civil da ré, na condição de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa.
Convém ainda citar a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Assim dispõe em seu art. 362: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." No caso em tela, a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por nove dias, prazo que excede em muito o limite estabelecido pela legislação para a religação normal do serviço em área urbana.
Ademais, a Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sedimentou o entendimento de que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
A tese defensiva da ré, de que a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior, não restou comprovada nos autos.
Outrossim, a invocação da Súmula 193 do TJRJ, a qual exclui o dano moral quando a interrupção, além de decorrer de deficiência operacional, seja “breve”, também não socorre a ré, uma vez que o caso em tela não se trata de breve interrupção, mas sim de uma interrupção prolongada e injustificada, que causou evidentes transtornos à autora.
Considerando esses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o cumprimento de todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
BELFORD ROXO, 6 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de KATIA REGINA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Outras Decisões
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24/06/2024 08:02
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 01:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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04/08/2023 01:57
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 15:20 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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26/06/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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