TJRJ - 0826032-59.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826032-59.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILIPPE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por PHILIPPE DE SOUZA OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“Uber”), alegando que: 1.trabalhava na plataforma de forma regular e constante, normalmente de terça-feira a domingo, ficando às vezes em casa na segunda-feira, tendo realizado 12.674 corridas, com a nota 5.0 estrelas, ou seja, uma avaliação excelente; 2.no dia 14/07/2023 o autor sofreu um grave acidente de trânsito, enquanto trabalhava e estava com dois passageiros no carro.
Entretanto frisa-se ele sofreu um acidente, não provocou um acidente (conforme relatado no BRAT anexo), uma mulher bateu na traseira do seu carro e consequentemente bateu no carro da frente, ou seja, sofreu um engavetamento, contudo prestou toda assistência aos passageiros (conforme mensagens anexas), um deles sofreu um corte na orelha e resolveu buscar atendimento médico na rede hospitalar particular que possuía, e não esperou o socorro.
A partir desse acontecimento a vida do autor ficou de “cabeça para baixo” pois a mulher que causou o acidente se negou a pagar as despesas, sendo assim precisou acionar sua proteção veicular e arcar com os prejuízos, e para piorar a situação, após o autor informar o que aconteceu a empresa UBER a mesma simplesmente não lhe prestou qualquer auxílio e ainda o bloqueou.
Excelência, no pior momento de sua vida a UBER não deu qualquer suporte e ainda bloqueou sem ter a chance de se defender.
A parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“Uber”),apresentou sua defesa em id. 85721863, sustentando que: 1.a Uber pode resilir ou resolver o contrato qualquer tempo, não havendo a necessidade de notificação prévia nos casos de justo motivo, e nem mesmo adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista; 2.o contrato celebrado entre a parte autora e a Uber foi resolvido por descumprimento, por parte daquele que vai de encontro às políticas da empresa; 3.a desativação do cadastro do Autor da plataforma NÃO constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no artigo 5º, inciso XX, da CF; 4.no caso telado, a desativação permanente do motorista na plataforma digital ocorreu em 30/07/2023, ou seja, quase 3 meses após o ingresso da demanda pelo Autor, e se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais dos serviços de tecnologia, devido a séria de relatos negativos em relação a conduta do autor; 5.houve justo motivo para a desativação da conta da Autor, e a partir do momento que as atitudes do Autor vão em desencontro ao Código da Comunidade, a empresa passa a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista ativo em sua plataforma; 6.pela regra de exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC9, não poderá o Autor requerer a manutenção da sua conta na plataforma, se ele mesmo descumpriu com as regras que ele aquiesceu.
Id. 106263567 – Réplica.
Id. 136299521 – Manifestação da ré de que não pretende a produção de provas.
Id. 137460141 - Manifestação do autor de que não pretende a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a relação de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa proprietária da plataforma, assentou que o vínculo teria cunho cível, caracterizado pela existência da “economia compartilhada” (sharing economy), onde os serviços prestados pelos detentores dos veículos particulares são intermediados pelos aplicativos gerenciados pelas empresas de tecnologia. (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019).
Conquanto remanesça controvérsia no tocante à natureza jurídica da relação existente entre o motorista parceiro e o aplicativo, tem prevalecido o entendimento de que não se trata de relação jurídica de natureza trabalhista, mas sim de caráter civil-contratual.
Não se aplicam as normas do CDC visto que a relação entre os motoristas e a plataforma de aplicativos não se desenvolve no âmbito de relação consumerista, não se enquadrando as partes no conceito de fornecedor do serviço e usuário, esta relação existe entre o passageiro e a empresa e não entre o motorista e a plataforma onde a relação deve ser regida pelas normas do direito civil.
Quanto à competência territorial, deve ser observado que a empresa ré atua no Rio de Janeiro, local em que as partes definiram como o da execução do contrato, sendo que exigir a transferência para o foro de São Paulo consiste em cláusula abusiva, já que limitaria o exercício do direito de ação.
Assim, fica afastada a cláusula de eleição de foto.
Diante da ausência de provas adicionais sobre a capacidade econômica da autora para arcar com as custas e taxas processuais, fica mantida a gratuidade de justiça.
Reclama o autor que sofreu um grave acidente durante a prestação de serviço, tendo o veículo que conduzia sido abalroado na parte traseira e lançado na direção do veículo a sua frente, acidente este chamado de “engavetamento”.
Por conta de tal acidente, o autor foi excluído da plataforma da ré.
A ré, por sua vez, alega que o autor descumpriu os termos contratuais, apresentando direção perigosa e por isso foi descredenciado, conforme reclamações dos usuários (id. 85721863 – fls. 11 até 13 do total de 116): a)Reporte 1 – Data de 13/08/2021 – “motorista tomou o caminho errado”, andando na contra mão muitas vezes; b)Reporte 2 – acidente – 31/10/2019 – O motorista do uber se envolveu em um acidente, atropelando um rappi na moto O encerramento da conta do autor ocorreu em 30/07/2023 (id. 85721863 – fls. 15/116), sendo que a contestação atribui o encerramento da parceria em virtude dos acontecimentos ocorridos em 13/08/2021 e 31/10/2019.
Note-se que a parte ré reconhece que o encerramento da parceria NÃO FOI PROVOCADA pelo acidente em 14/07/2023 (apesar de ter ocorrido apenas 15 dias depois de terem sido informados pelo mesmo). foi suspenso do aplicativo da ré, sem justificativa, ficando impedido de realizar corridas, deixando de obter seus ganhos.
Reconhece que foi bloqueado na plataforma em 02/05/2024 e o desbloqueio ocorreu em 15/05/2024.
A questão a ser analisada no processo é se poderia a ré efetuar o descredenciamento por fatos que ocorreram há mais de 02 anos.
Logo após ter tomado conhecimento dos eventos relatados pelos usuários, a empresa ré não efetuou o encerramento da parceria.
A decisão ocorreu anos depois e, claramente, se deu por conta do acidente ocorrido em 14/07/2023 – apesar da omissão da ré em sua defesa.
Quanto a este último acidente, o autor, efetivamente, não poderia ser responsabilizado, já que a presunção de culpa é quem causa a batida por trás.
O entendimento jurisprudencial é de que na colisão por trás, a presunção da culpa é daquele que bate, pois, constitui princípio elementar de condução de veículo a observância da distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por freada do carro que segue à frente.
Ordena o art. 29, inc.
II, do CTB que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, sendo certo que no evento de colisões sucessivas (engavetamento) a causa é ocasionada pelo choque inicial do último veículo.
Temos dois eventos anteriores, ocorridos o primeiro há mais de 3 anos e o segundo há mais de dois anos, que não ensejaram qualquer punição ao motorista, parceiro este que possui pontuação máxima, id. 81723134, cinco estrelas, com mais de 12.000 viagens.
Respeita-se a possibilidade de a ré rescindir o contrato com seus motoristas parceiros, especialmente nas hipóteses de justa causa.
Inclusive é salutar que tais motoristas sejam periodicamente avaliados.
Contudo, a decisão da ré no caso em tela foi equivocada, como nos faz crer a omissão de sua defesa, vindo a suscitar fatos antigos que não foram objeto de punição na época correta, sendo que o autor conseguiu demonstrar excelência de atendimento, conforme os próprios critérios da ré, já que alcançou avaliação de 5 estrelas.
A cláusula indicada na defesa da ré, Cláusula 3.1 dos Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia, aduz que são possível reavaliações, sendo que pode haver desativação ou restrição de acesso à plataforma quando o motorista não cumprir com os requisitos estabelecidos no contrato e no anexo de motorista da empresa.
Ou seja, de acordo com a redação da referida cláusula, a reavaliação é periódica, podendo causar a suspensão, desde que haja um motivo.
A extensa defesa não justifica porque o autor, motorista com alta avaliação, foi descredenciado da plataforma, já que os fatos antigos não poderiam servir de justificativa.
Conforme o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 422 do Código Civil, prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Significa dizer que a boa-fé objetiva deve permear o cumprimento dos contratos, sejam eles decorrentes de relação de consumo ou não, impondo às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato A boa-fé contratual, também conhecida como boa-fé objetiva, é um princípio jurídico que estabelece que as pessoas devem agir com honestidade e respeito nas relações jurídicas, motivo pelo qual, o ato da ré suspender o acesso do autor ao uso do aplicativo sem justo motivo é reprovável, logo, deve a mesma arcar com os prejuízos incorrido pelo mesmo no período em que ficou impedido de trabalhar.
Apesar de toda a justificativa de que se trata e uma parceria, inegável que o cadastramento na plataforma, em um pais com alto índice de desemprego, significa uma forma de honesta de garantir a subsistência própria e da família, ainda que com excesso de horas trabalhadas, situação que está em discussão nos dias atuais.
Assim, a suspensão sem justificativa cria o medo e o receio de acesso a atividade que garante o pagamento das contas mensais, saí a conduta da ré, gerando um estado de insegurança, extrapolar o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PHILIPPE DE SOUZA OLIVEIRA para CONDENAR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“Uber”) nas seguintes parcelas: 1)DECLARAR nulo o descredenciamento do autor da plataforma de serviços da ré, ocorrido em 30/07/2023; 2)Obrigação de fazer consistente no desbloqueio em até 24 horas, reativando a parceria com o autor, liberando o uso da plataforma, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, e pagamento dos ganhos médios que o autor deixou de auferir durante seu descredenciamento da plataforma da ré; 3)Pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:19
Outras Decisões
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20/10/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:58
Outras Decisões
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11/10/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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